Rio Grande do Sul
DECRETO
14.491, DE 11-3-2004
(DO-Porto Alegre DE 17-3-2004)
ISS
DECLARAÇÃO ANUAL DE RECEITAS
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Apresentação – Município de Porto Alegre
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Eletrônica – Município de Porto Alegre
Promove
a normatização da Declaração Mensal de Serviços,
que consiste na escrituração
eletrônica mensal do livro fiscal, bem como da declaração
eletrônica anual através
do programa de computador ISSQNDEC, no Município de Porto Alegre.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições
legais e visando regulamentar o disposto nos artigos 32, inciso II, e 85 da
Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1973, e alterações,
e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 3º da Lei Complementar
nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações DECRETA:
Art. 1º – A escrituração fiscal, além de atender
aos outros dispositivos previstos na legislação municipal, compreende
o preenchimento da:
I – Declaração Mensal – escrituração
eletrônica do livro fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) – instrumento que registra, por competência, a
escrituração da movimentação fiscal referente aos
serviços prestados e tomados de terceiros, possibilitando, ainda, a emissão
de documentos de arrecadação referente à escrituração
efetuada;
II – Declaração Anual – instrumento que registra as
receitas auferidas no período de um ano-fiscal, discriminadas por competência.
§ 1º – Os instrumentos acima deverão ser efetuados por
meio do programa de computador (software) ISSQNDEC, o qual será fornecido
pela Secretaria Municipal da Fazenda na internet.
§ 2º – A declaração prevista nos §§
1º e 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 306/93, e alterações,
se efetivará através do documento previsto no inciso I deste artigo.
Art. 2º – Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda,
através de Instrução Normativa, definir a data a partir
da qual cada prestador ou tomador de serviços estará obrigado
a efetuar a escrituração por meio da Declaração
Mensal, ou a efetuar a Declaração Anual.
Parágrafo único – As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração
Mensal ficam dispensadas da escrituração do Livro de Registro
Especial do ISSQN (LRE-ISSQN), nos termos do artigo 56 do Decreto nº 10.549/93
e alterações.
Art. 3º – Cada estabelecimento é obrigado a encaminhar à
Secretaria Municipal da Fazenda a Declaração Mensal de cada competência
até o dia 10 do mês subseqüente e a Declaração
Anual conforme calendário a ser fixado em Instrução Normativa.
§ 1º – A entrega à Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á
por transmissão via internet ou por meio magnético.
§ 2º – As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração
Mensal ou Anual, que não revistam a condição de contribuintes
do Imposto, poderão consolidar em uma única declaração
as operações relativas a seus diversos estabelecimentos localizados
no território do Município.
§ 3º – As Declarações e os respectivos Recibos
de Entrega deverão ser conservados, em meio físico ou eletrônico,
pelo prazo de cinco exercícios completos, interrompendo-se esse prazo
por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas prestações,
fatos ou com os créditos tributários delas decorrentes.
Art. 4º – O não cumprimento da obrigação prevista
no artigo 3º, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões,
sujeita o infrator às penalidades cominadas no artigo 56 da Lei Complementar
nº 7/73, e alterações.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Verle – Prefeito; Ricardo Collar – Secretário
Municipal da Fazenda)
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