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Rio Grande do Sul

Decreto 14491/2004

04/06/2005 20:09:44

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DECRETO 14.491, DE 11-3-2004
(DO-Porto Alegre DE 17-3-2004)

ISS
DECLARAÇÃO ANUAL DE RECEITAS
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Apresentação – Município de Porto Alegre
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Eletrônica – Município de Porto Alegre

Promove a normatização da Declaração Mensal de Serviços, que consiste na escrituração
eletrônica mensal do livro fiscal, bem como da declaração eletrônica anual através
do programa de computador ISSQNDEC, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar o disposto nos artigos 32, inciso II, e 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1973, e alterações, e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações DECRETA:
Art. 1º – A escrituração fiscal, além de atender aos outros dispositivos previstos na legislação municipal, compreende o preenchimento da:
I – Declaração Mensal – escrituração eletrônica do livro fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – instrumento que registra, por competência, a escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados de terceiros, possibilitando, ainda, a emissão de documentos de arrecadação referente à escrituração efetuada;
II – Declaração Anual – instrumento que registra as receitas auferidas no período de um ano-fiscal, discriminadas por competência.
§ 1º – Os instrumentos acima deverão ser efetuados por meio do programa de computador (software) ISSQNDEC, o qual será fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda na internet.
§ 2º – A declaração prevista nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 306/93, e alterações, se efetivará através do documento previsto no inciso I deste artigo.
Art. 2º – Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, através de Instrução Normativa, definir a data a partir da qual cada prestador ou tomador de serviços estará obrigado a efetuar a escrituração por meio da Declaração Mensal, ou a efetuar a Declaração Anual.
Parágrafo único – As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal ficam dispensadas da escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN (LRE-ISSQN), nos termos do artigo 56 do Decreto nº 10.549/93 e alterações.
Art. 3º – Cada estabelecimento é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda a Declaração Mensal de cada competência até o dia 10 do mês subseqüente e a Declaração Anual conforme calendário a ser fixado em Instrução Normativa.
§ 1º – A entrega à Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á por transmissão via internet ou por meio magnético.
§ 2º – As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal ou Anual, que não revistam a condição de contribuintes do Imposto, poderão consolidar em uma única declaração as operações relativas a seus diversos estabelecimentos localizados no território do Município.
§ 3º – As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco exercícios completos, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas prestações, fatos ou com os créditos tributários delas decorrentes.
Art. 4º – O não cumprimento da obrigação prevista no artigo 3º, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas no artigo 56 da Lei Complementar nº 7/73, e alterações.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Verle – Prefeito; Ricardo Collar – Secretário Municipal da Fazenda)

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