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Espírito Santo

Decreto -R 1297/2004

04/06/2005 20:09:44

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DECRETO 1.297-R, DE 12-3-2004
(DO-ES DE 15-3-2004)
– C/republicação em 16-3-2004 –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental

Modifica as normas relativas ao Sistema de Licenciamento das Atividades Potencialmente Poluidoras.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 4.344-N, de 7-10-98 (Informativo 40/98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no artigo 8º da Lei 7.001/2001, DECRETA:
Art.1º – Ficam incluídos no artigo 2º do Decreto nº 4.344-N, de 7 de outubro de 1998, os incisos IV, V e VI, com a seguinte redação:
“IV – Termo de Responsabilidade Ambiental: ato administrativo pelo qual o empreendedor responsabiliza-se, conjuntamente com o seu respectivo responsável técnico, devidamente registrado em seu Conselho de Classe, perante o órgão ambiental competente acerca da eficiência da gestão ambiental do seu empreendimento, consoante a legislação ambiental pertinente, cujo potencial poluidor versus porte enquadra-se na Classe Simplificada (S) da Tabela 01 do artigo 59 do Decreto nº 1.249-R, de 3-12-2003, na forma do Anexo I deste Decreto;
V – Licença Única: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente emite uma única licença abrangendo às Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor e/ou entidade jurídica que represente um grupo dentro da mesma atividade definido pelo órgão ambiental, para operar atividades de baixo impacto ambiental enquadradas na Classe I da Tabela 01 do artigo 59 do Decreto nº 1.249-R, de 3-12-2003;
VI – Licenciamento Ambiental Conjunto: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia empreendimentos enquadrados na Classe I da Tabela 01 do artigo 59 do Decreto nº 1.249-R, de 3-12-2003, que estejam fisicamente próximos entre si e que exerçam a mesma atividade, com responsabilidade ambiental solidária, na forma do Anexo II, obedecendo os demais trâmites deste Decreto.” (NR)
Art. 2º – Ficam incluídos no artigo 11, os incisos IX e X, com a seguinte redação:
“IX – Termo de Responsabilidade Ambiental;
X – Licença Única.” (NR)
Art. 3º – O artigo 14 do Decreto nº 4344-N, de 7 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – O órgão competente expedirá as Licenças Prévia, de Instalação, de Operação e Única, nos prazos abaixo discriminados e, quando couber, suas condicionantes considerando ainda o seguinte:
I – ...............................................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................................
III – ...............................................................................................................................................................
IV – O prazo de validade do Termo de Responsabilidade Ambiental é de 4 (quatro) anos;
V – O prazo de validade da Licença Única será de, no mínimo de 4 (quatro) anos e, no máximo de 6 (seis) anos.” (NR)
Art. 5º – Ficam incluídos os artigos 19-A e 19-B, com a seguinte redação:
“Art. 19-A – Os empreendimentos e atividades enquadradas na Classe Simplificada (S) da Tabela 01, do artigo 59 do Decreto nº 1.249-R, de 3-12-2003, estão dispensadas de apresentar projetos técnicos.
Parágrafo único – Será realizado apenas um cadastramento no órgão ambiental competente, através de Termo de Responsabilidade Ambiental.
Art. 19-B – Para o requerimento da Licença Única, de empreendimentos de micro ou de pequeno porte, faz-se necessária a apresentação conjunta dos documentos pertinentes às Licenças Prévia, de Instalação e de Operação junto ao órgão ambiental competente, obedecendo os prazos e trâmites normais desse Decreto.
Parágrafo único – As taxas da Licença Única resultarão no somatório das respectivas Licenças Prévia, de instalação e de operação constantes da Classe I da Tabela VI da Lei 7.001/2001, publicada em 28-12-2001.” (NR)
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Luiz Fernando Schettino – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos)

ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Para fins de cadastro ambiental junto ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo, o empreendedor e o responsável técnico, abaixo assinados, cientes das aplicações relativas à legislação administrativa, civil e penal, responsabilizam-se que as instalações da empresa (Razão social)......................................, localizada à (endereço completo)................................., no município de ................................................ dispõem de sistemas adequados para o gerenciamento dos efluentes atmosféricos, líquidos e resíduos sólidos, que são coletados, transportados, armazenados, tratados e/ou dispostos conforme previsto na legislação ambiental vigente.
Este Termo tem validade por quatro anos, contados a partir da data de seu cadastramento, e deverá ser renovado 30(trinta) dias antes do seu vencimento, salvo qualquer ampliação que implique na alteração do porte e potencial poluidor do empreendimento, de forma a exigir um reenquadramento.
Responsabilizam-se ainda, independentemente da existência de culpa, pela indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetos pela sua atividade, conforme previsto na Constituição Federal e Estadual, bem como nos demais instrumentos legais e normativos aplicáveis à espécie. Este Termo só terá validade se acompanhado dos documentos listados abaixo, os quais estarão sempre disponíveis ao órgão ambiental competente:
1. Registro em Conselho Regional de Classe Profissional (ART ou similar), comprovando a atribuição técnica necessária para o Responsável Técnico (RT);
2. Registro de sócio-proprietário ou, no caso de órgãos públicos, no mínimo de cargo de direção, para o empreendedor;
3. Alvará de Funcionamento da Prefeitura Municipal que o empreendimento está de acordo com normas e regulamentos municipais.
Eventuais mudanças dos declarantes, empreendedor e/ou responsável técnico deverão ser objeto de comunicação formal pelos interessados.

——/——/———,
(data)

________________________________________
(nome legível do empreendedor)

________________________________________
(nome legível do responsável técnico)

ANEXO II
DECLARAÇÃO

Eu,_______________________________________________________________CPF nº _____________________
_____________________________________________________________________________________________
                                                 (nome completo)
Sócio-Gerente da empresa _______________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
Informo participar legalmente da Cooperativa/Associação _______________________________________________
                                                                                                          (razão social da empresa)
CIC/CNPJ __________________________________________________________,
localizada à__________________________________________________________
                                             (endereço completo)
____________________________________________________________________________________________
no município de _____________, Estado do Espírito Santo, e estar ciente do Licenciamento Ambiental conjunto
da atividade de ______, do qual sou integrante contemplado.Esta Declaração tem validade por quatro anos,
contados a partir da data de sua emissão e deverá ser renovada previamente ao seu vencimento.

Local___________________________________                                        Data: ___/___/_____

_________________________________________________________
             (nome legível / assinatura do Sócio-Gerente)

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