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Rio Grande do Sul

Decreto 42955/2004

04/06/2005 20:09:44

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DECRETO 42.955, DE 19-3-2004
(DO-RS DE 22-3-2004)

ICMS
APURAÇÃO
Normas
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Março e Abril/2004
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à apuração e ao recolhimento do
imposto pelos estabelecimentos comerciais e os sujeitos ao IPI, enquadrados no CGC/TE
na categoria geral, durante o período que especifica, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

DESTAQUES

• Comércio e Indústria enquadrados no CGC/TE na Categoria Geral têm prazo
de recolhimento alterado referente a março/2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.911, de 17-2-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1761 – O caput do § 5º do art. 38 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – O disposto no caput não se aplica às operações previstas nos itens I, “a”, e III, “a”, da Seção I do Apêndice III, realizadas nos períodos  de 1º de dezembro de 2002 a 31 de março de 2003 e de 1º  de dezembro de 2003 a 31 de março de 2004,  por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada:
NOTA – Será mensal a apuração do imposto:
a) nas operações relativas aos meses de fevereiro e março de 2003, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos e nas condições previstas na nota 05 do item I, “a”, e na nota 06 do item III, “a”, da Seção I do Apêndice III;
b) nas operações relativas aos meses de janeiro a março de 2004, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos e nas condições previstas na nota 07 do item I, “a”, e na nota 08 do item III, “a”, da Seção I do Apêndice III.”
ALTERAÇÃO Nº 1762 – Na Seção I do Apêndice III:
a) na alínea “a” do item I, fica acrescentada a alínea “d” à nota 06 e é dada nova redação à nota 07, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

I

..........................................

 .........................................................................................................

“d) de 1º a 20 de março de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2004.
Nota 07 – Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas “b” a “d” da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:
a) até 28 de janeiro de 2004, até 25 de fevereiro de 2004 e até 26 dfe março de 2004, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de dezembro de 2003, janeiro de 2004 e fevereiro de 2004, respectivamente;
b) até 12 de fevereiro de 2004, até 12 de março de 2004 e até 12 de abril de 2004, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2004, fevereiro de 2004 e março de 2004 , respectivamente.”

b) na alínea “a” do item III, fica acrescentada a alínea “d” à nota 07  e é dada nova redação à nota 08, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

III

..........................................

 ..........................................................................................................

“d) de 1º a 20 demarço de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2004.
Nota 08 – Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas “b” a “d” da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:
a) até 28 de janeiro de 2004, até 25 de fevereiro de 2004 e até 26 de março de 2004, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de dezembro de 2003, janeiro de 2004 e fevereiro de 2004, respectivamente;
b) até 21 de fevereiro de 2004, até 21 de março de 2004 e até 21 de abril de 2004, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2004,  fevereiro de 2004 e março de 2004, respectivamente.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, mencionados no Ato ora transcrito estabelecem o que se segue:
– artigo 38 do Livro I – estabelece que o período de apuração é mensal, independentemente do prazo de pagamento, encerrando-se no último dia de cada mês;
– alínea “a” do item I da Seção I do Apêndice III – determina que nas saídas promovidas por estabelecimento comercial o prazo para pagamento é até o dia 12 do mês subseqüente;
– alínea “a” do item III da Seção I do Apêndice III – determina que nas saídas sujeitas ao IPI, que não estejam enquadradas nos demais itens e nas regras especiais de pagamento do imposto, o prazo para pagamento é até o dia 21 do mês subseqüente.
Em virtude das alterações introduzidas no RICMS-RS pelo Decreto ora transcrito, no Calendário das Obrigações dos meses de março e abril/2004 devem ser incluídas as seguintes obrigações:

MARÇO/2004

ICMS PRÓPRIO/OUTRAS OBRIGAÇÕES ESTADUAIS

DIA

ESPECIFICAÇÃO

26

ICMS/ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ENQUADRADOS NO CGC/TE NA CATEGORIA GERAL
Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais enquadrados no CGC/TE na categoria geral, referente às operações e prestações promovidas no período de 1º a 20 de março/2004, ou, no mínimo,  70% do valor do imposto devido relativo a Fevereiro/2004.
ICMS/INDÚSTRIAS SUJEITAS AO IPI ENQUADRADAS NO CGC/TE NA CATEGORIA GERAL
Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos também sujeitos ao IPI ou favorecidos com alíquota zero desse imposto (exceto os casos específicos), enquadrados no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao período de 1º a 20 de março/2004, ou no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo a Fevereiro/2004.


ABRIL/2004

ICMS PRÓPRIO/OUTRAS OBRIGAÇÕES ESTADUAIS

DIA

ESPECIFICAÇÃO

12

ICMS/ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ENQUADRADOS NO CGC/TE NA CATEGORIA GERAL
Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais enquadrados no CGC/TE na categoria geral, referente às operações efetuadas no período de 21 a 31 de março/2004 ou do valor equivalente à complementação do imposto devido relativo às operações efetuadas no mês de março/2004.

22

ICMS/INDÚSTRIAS SUJEITAS AO IPI ENQUADRADAS NO CGC/TE NA CATEGORIA GERAL
Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos também sujeitos ao IPI ou favorecidos com alíquota zero desse imposto (exceto os casos específicos), enquadrados no CGC/TE na categoria geral, referente às operações efetuadas no período de 21 a 31 de março/2004 ou do valor equivalente à complementação do imposto devido relativo às operações efetuadas no mês de março/2004.

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