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Santa Catarina

Decreto 1544/2004

04/06/2005 20:09:44

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DECRETO 1.544, DE 16-3-2004
(DO-SC DE 16-3-2004)

ICMS
CRÉDITO
Ativo Fixo
EMPRESA DE PEQUENO PORTE-EPP
Receita Bruta
IMPORTAÇÃO
Diferimento
MICROEMPRESA-ME
Receita Bruta
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente  à apropriação do crédito do imposto na
entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que se dedique à extração
de carvão mineral, ao diferimento do imposto na importação de equipamentos pelas empresas
do setor gráfico, bem como aos valores que não compreendem a receita tributável para fins de
enquadramento  no SIMPLES/SC, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que se especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 537 – O artigo 138 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138 – O disposto no artigo 39 do Regulamento, no que se refere à entrada em estabelecimento que se dedique à extração de carvão mineral, ocorrida até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, cujo bem deva ser utilizado nesta atividade, será feito à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.”
ALTERAÇÃO 538 – O inciso VII do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - impressoras off-set alimentadas por folhas de formato máximo de 72 x 102 cm, para até oito cores, com capacidade máxima de até 13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105 cm, para até seis cores, com capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37,5 x 52,2 cm, para até cinco cores, com ou sem unidade de verniz e capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora, classificadas no código 8443.19.29 da NBM/SH e máquina de dobrar folhas de papel, no formato 78 x 128 cm, com alimentador, velocidade de 230 m/min e produção de 50.000 folhas por hora, classificada no código 8443.60.10 da NBM/SH, todas sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Lei nº 10.297/96, artigo 43).”
ALTERAÇÃO 539 – O § 1º do artigo 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso IX com a seguinte redação:
“IX – às vendas realizadas por estabelecimento autorizado pelo Gerente Regional a exercer atividades comerciais de temporada em praias ou em exposições, feiras e eventos congêneres, cujo imposto tenha sido exigido por estimativa fiscal.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 539, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2004. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)

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