Santa Catarina
DECRETO 1.544, DE 16-3-2004
(DO-SC DE 16-3-2004)
ICMS
CRÉDITO
Ativo Fixo
EMPRESA DE PEQUENO PORTE-EPP
Receita Bruta
IMPORTAÇÃO
Diferimento
MICROEMPRESA-ME
Receita Bruta
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à apropriação do
crédito do imposto na
entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que se dedique
à extração
de carvão mineral, ao diferimento do imposto na importação de
equipamentos pelas empresas
do setor gráfico, bem como aos valores que não compreendem a receita
tributável para fins de
enquadramento no SIMPLES/SC, nas condições que menciona, com
efeitos nas datas que se especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 537 O artigo 138 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 138 O disposto no artigo 39 do Regulamento, no que se refere
à entrada em estabelecimento que se dedique à extração de
carvão mineral, ocorrida até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias
destinadas ao ativo permanente, cujo bem deva ser utilizado nesta atividade,
será feito à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
ALTERAÇÃO 538 O inciso VII do artigo 10 do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
VII - impressoras off-set alimentadas por folhas de formato máximo
de 72 x 102 cm, para até oito cores, com capacidade máxima de até
13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105
cm, para até seis cores, com capacidade máxima de até 15.000
folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37,5 x 52,2 cm,
para até cinco cores, com ou sem unidade de verniz e capacidade máxima
de até 15.000 folhas/hora, classificadas no código 8443.19.29 da NBM/SH
e máquina de dobrar folhas de papel, no formato 78 x 128 cm, com alimentador,
velocidade de 230 m/min e produção de 50.000 folhas por hora, classificada
no código 8443.60.10 da NBM/SH, todas sem similar produzido no País,
destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada
a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto
nos §§ 11 e 12 (Lei nº 10.297/96, artigo 43).
ALTERAÇÃO 539 O § 1º do artigo 4º do Anexo 4
fica acrescido do inciso IX com a seguinte redação:
IX às vendas realizadas por estabelecimento autorizado pelo
Gerente Regional a exercer atividades comerciais de temporada em praias ou em
exposições, feiras e eventos congêneres, cujo imposto tenha sido
exigido por estimativa fiscal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto quanto à Alteração 539, que produz efeitos desde 1º
de janeiro de 2004. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max
Roberto Bornholdt)
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