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Santa Catarina

Decreto 1543/2004

04/06/2005 20:09:44

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DECRETO 1.543, DE 16-3-2004
(DO-SC DE 16-3-2004)

ICMS
DIFERIMENTO
Operação Especificada
ISENÇÃO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à isenção do imposto na saída interna de máquinas, equipamentos, peças,
partes ou acessórios adquiridos por indústria naval ou náutica, bem como ao diferimento do imposto na saída de matéria-prima,
material intermediário ou material secundário destinados a construção, conservação, modernização
ou reparo de embarcações, nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 533 – O artigo 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:
“XII – a saída de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por indústria naval ou náutica, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Lei nº 10.297/96, artigo 43).”
ALTERAÇÃO 534 – O artigo 1º do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
“§ 1º – O benefício previsto no inciso XII somente se aplica aos bens:
I – destinados a compor o ativo imobilizado do adquirente;
II – utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações;
§ 2º – Tratando-se de empresa já instalada neste Estado, o benefício previsto no inciso XII somente se aplica às aquisições de bens destinados à modernização de equipamentos utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações.”
ALTERAÇÃO 535 – O artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:
“XII – saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, artigo 43).”
ALTERAÇÃO 536 – O artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido do § 3º vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O disposto no inciso no XII não se aplica:
I – à saída de energia elétrica;
II – à prestação de serviço de comunicação;
III – materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento;
IV – às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)

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