Santa Catarina
DECRETO
1.543, DE 16-3-2004
(DO-SC DE 16-3-2004)
ICMS
DIFERIMENTO
Operação Especificada
ISENÇÃO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à isenção do imposto
na saída interna de máquinas, equipamentos, peças,
partes ou acessórios adquiridos por indústria naval ou náutica,
bem como ao diferimento do imposto na saída de matéria-prima,
material intermediário ou material secundário destinados a construção,
conservação, modernização
ou reparo de embarcações, nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 533 O artigo 1º do Anexo 2 fica acrescido do
inciso XII com a seguinte redação:
XII a saída de máquinas, equipamentos, peças, partes
e acessórios quando adquiridos por indústria naval ou náutica,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Lei nº 10.297/96,
artigo 43).
ALTERAÇÃO 534 O artigo 1º do Anexo 2 fica acrescido dos
§§ 1º e 2º com a seguinte redação:
§ 1º O benefício previsto no inciso XII somente
se aplica aos bens:
I destinados a compor o ativo imobilizado do adquirente;
II utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações;
§ 2º Tratando-se de empresa já instalada neste Estado,
o benefício previsto no inciso XII somente se aplica às aquisições
de bens destinados à modernização de equipamentos utilizados
diretamente na construção ou reparo de embarcações.
ALTERAÇÃO 535 O artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido do
inciso XII com a seguinte redação:
XII saída de matéria-prima, material intermediário
ou material secundário destinados à construção, conservação,
modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto
no § 3º (Lei nº 10.297/96, artigo 43).
ALTERAÇÃO 536 O artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido do
§ 3º vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O disposto no inciso no XII não se aplica:
I à saída de energia elétrica;
II à prestação de serviço de comunicação;
III materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento;
IV às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)
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