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Bahia

Decreto 9029/2004

04/06/2005 20:09:44

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DECRETO 9.029, DE 19-3-2004
(DO-BA DE 20 E 21-3-2004)

ICMS
APURAÇÃO
Regime Sumário
CRÉDITO
Aproveitamento
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
PRODUTOR RURAL
Crédito – Normas
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas

Modifica o RICMS-BA, relativamente ao crédito, inclusive a transferência do acumulado,
regime de apuração, regras a serem observadas pelos produtores rurais, bem como
normas aplicáveis à substituição tributária do imposto, com efeitos a partir de 1-4-2004.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 6.248, de 14-3-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a alínea “c” do inciso I do artigo 93:
“c) de sementes, mudas, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes, desfolhantes, inseticidas, acaricidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, rações, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos, alimentos para animais, medicamentos, vacinas, soros, estimuladores e inibidores de crescimento, sêmen, embriões, ovos férteis, girinos, alevinos, combustíveis e demais insumos empregados na produção agrícola, na atividade extrativa vegetal ou animal, na pecuária ou na avicultura, observado o disposto no § 4º do artigo 117;”
II – a parte inicial do inciso II do artigo 109:
“II – o disposto neste artigo não se aplica aos créditos acumulados nas situações dos incisos IV e V do artigo 106:”;
III – a parte inicial e o inciso III do caput do artigo 117:
“Art. 117 – Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o imposto a recolher será calculado pelo regime sumário de apuração, e resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo à operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, nas seguintes hipóteses, sendo as mercadorias ou serviços destinados a futuras operações ou prestações tributadas:”;
“III – operações realizadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou industrial;”;
IV – o inciso II do § 1º do artigo 359:
“II – mercadorias destinadas a estabelecimento de produtor rural ou extrator inscrito no CAD-ICMS na condição normal, para utilização como insumo;”;
V – a alínea “a” do inciso IX do artigo 440:
“a) direito ao crédito: artigo 93;”;
VI – o inciso IV do artigo 442:
“IV – quando inscritos na condição de contribuinte normal, poderão transferir o crédito fiscal acumulado relativo às aquisições de insumos, de energia elétrica, de serviços de transporte e de comunicação, de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e material de consumo quando com direito a crédito, para estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal, nas hipóteses em que este for o responsável pelo pagamento do imposto na condição de responsável solidário ou de substituto tributário por diferimento ou por antecipação do imposto, observados os seguintes procedimentos:
a) o produtor ou extrator deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição as 1ªs vias dos documentos fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados, firmando, no verso, do próprio punho ou a rogo, declaração que indique os fins a que os mesmos se destinaram ou se destinarão, sendo que a repartição fiscal deverá restituir ao contribuinte os referidos documentos apondo nos mesmos carimbos que acusem a transferência do crédito (artigo 961, § 1º, II e III);
b) além da observância do disposto na alínea anterior, deverá ainda o transmitente do crédito emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação “Transferência de crédito”, lançando-a no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos” do Registro de Apuração do ICMS;”
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XI e o § 22 ao artigo 93:
“XI – nas aquisições de produtos com diferimento junto a produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, desde que não haja vedação à utilização de crédito fiscal vinculado à saída subseqüente desses produtos ou dos resultantes de sua industrialização, o valor resultante da aplicação dos percentuais discriminados no Anexo 98 sobre o imposto diferido nestas aquisições, devendo, entretanto, repassar igual valor ao remetente até o nono dia do mês subseqüente;”
“§ 22 – Para apurar o crédito fiscal de que trata o inciso XI, quando não houver na legislação obrigação de apurar o imposto diferido, o adquirente deverá calculá-lo como se o encerramento ocorresse na entrada da mercadoria, não podendo utilizar como base de cálculo valor superior ao que for definido em pauta fiscal, se houver.”;
II – os incisos XXI e XXII e os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 96:
“XXI – aos produtores rurais e extratores não equiparados a comerciante ou a industrial, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% sobre o valor do crédito fiscal apurado na forma prevista no § 4º do artigo 117, desde que efetuem depósito bancário identificado, em igual valor, em favor de fundo específico de modernização da agropecuária baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia (SEAGRI);
XXII – aos adquirentes de que trata o inciso XI do artigo 93, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% sobre o valor do crédito fiscal apurado na forma prevista no referido dispositivo, desde que efetuem depósito bancário identificado, em igual valor, em favor de fundo específico de modernização da agropecuária baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia (SEAGRI);”;
“§ 1º – Os documentos fiscais relativos às operações beneficiadas com o tratamento previsto no inciso XXI deverão conter a informação do número do depósito bancário.
§ 2º – A SEFAZ disponibilizará no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br a relação dos fundos de modernização da agropecuária baiana aptos a receberem os depósitos vinculados ao crédito previsto nos incisos XXI e XXII.
§ 3º – Como critério para aprovação dos fundos de que tratam os incisos XXI e XXII, observar-se-á a aplicação dos seus recursos em pesquisa, defesa fitossanitária, monitoramento ambiental e na promoção do agronegócio, bem como em fomento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do respectivo fundo.”
III – o § 4º ao artigo 97:
“§ 4º – Fica vedado ao produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, sujeito à apuração do imposto na forma prevista no § 4º do artigo 117, o aproveitamento de quaisquer créditos relativos ao imposto incidente nas operações ou prestações anteriores.”
IV – o § 4º ao artigo 117:
“§ 4º – Nas operações de saídas efetuadas por produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial o crédito fiscal relativo às operações ou prestações anteriores será apurado mediante aplicação dos percentuais especificados no Anexo 98 sobre o valor do débito.”
V – o Anexo 98:

ANEXO 98
PERCENTUAL PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL NAS ATIVIDADES RURAIS

PRODUTO

% CRÉDITO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

OPERAÇÃO INTERNA

ALGODÃO

10,0

7,0

MILHO

13,0

22,5

FEIJÃO e ARROZ EM CASCA

5,0

9,0

CAFÉ

6,0

4,5

SOJA

16,5

12,0

OUTROS

5,0

3,5

Art. 3º – É vedada a utilização ou transferência de créditos fiscais relativos às aquisições efetuadas a partir de 1º de outubro de 2003 por produtor rural ou extrator não equiparados a comerciante ou a industrial, sujeito à sistemática de imposto prevista no § 4º do artigo 117 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – os §§ 19, 20 e 21 do artigo 93;
II – o inciso III do artigo 106;
III – a alínea “a” do inciso II do artigo 109;
IV – a alínea “c” do inciso I, do § 1º, do artigo 348;
V – o inciso III do artigo 442. (Paulo Souto – Governador – Ruy Tourinho – Secretário de Governo Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda).

ESCLARECIMENTO: A seguir, relacionamos alguns dispositivos do Decreto 6.284/97, alterados pelo ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• artigo 93 – relaciona as hipóteses de utilização do crédito do ICMS, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher.
• artigo 109 – estabelece normas relativas à transferência de créditos acumulados.
• artigo 117 – enumera as hipóteses de operações ou prestações cujo imposto deve o contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal apurar pelo regime sumário de apuração do ICMS, em substituição ao regime normal de apuração.
• artigo 359 – obriga o contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com ICMS retido ou antecipado, a emitir documento fiscal, sem destaque do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos exigidos, a declaração, ainda que por meio de carimbo: “ICMS pago por substituição tributária.”
• artigo 440 – relaciona normas a serem observadas nas operações realizadas por produtores rurais e por pessoas que se dediquem ao extrativismo vegetal, animal ou mineral, além das demais disposições inerentes a todos os contribuintes.
• artigo 442 – lista as normas aplicáveis aos produtores rurais e aos extratores.
Esclarecemos a seguir, os dispositivos do Decreto 6.284/97, revogados pelo ato retrotranscrito:
• §§ 19, 20 e 21 do artigo 93 – estabeleciam regras para a compensação com o imposto devido em operações ou prestações subseqüentes, os produtores ou extratores que não se enquadrassem na condição de contribuinte normal, estes poderiam optar pela utilização de crédito do ICMS estabelecido mediante utilização de percentual com base no crédito do imposto estimado correspondente aos insumos, bens do ativo imobilizado e serviços tomados, que fossem utilizados em cada tipo de cultura ou produto extrativo, sobre o valor previsto em pauta fiscal ou, em caso de inexistência de pauta, sobre o valor da operação ou prestação.
• inciso III do artigo 106 – determinava que constituiria crédito acumulado o ICMS relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, material de uso quando com direito a crédito, energia elétrica, matérias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transporte e de comunicação, quando adquirente ou tomador fosse produtor ou extrator não inscrito no cadastro.
• alínea “a” do inciso II do artigo 109 – vedava a transferência dos créditos acumulados do ICMS do livro de RAICMS para outro livro RAICMS que fosse especialmente destinado a este fim, relativos a cada mês, no final do período, por produtor ou extrator não inscrito no cadastro estadual, nas situações que especificava.
• alínea “c” do inciso I do § 1º do artigo 348 – estabelecia regras para recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias enquadradas no regime de diferimento, ainda que fossem beneficiadas, nas situações em que não fosse possível a adoção do diferimento, quando se tratasse de produtor rural ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais ou de pessoa que não mantivesse escrituração fiscal, que dispunha de créditos relativos a aquisições de mercadorias, insumos ou serviços a elas correspondentes, e para emissão de Certificado de Crédito do ICMS.
• inciso III do artigo 442 – determina que aos produtores rurais e aos extratores que fossem pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais, excetuados os produtores enquadrados na condição de produtor-SimBahia Rural, a possibilidade de Certificado de Crédito para compensação do imposto que fosse incidente nas operações que viessem a realizar.

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