Santa Catarina
DECRETO
1.542, DE 16-3-2004
(DO-SC DE 16-3-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Aeronaves e Acessórios Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
DIREITO AUTORAL
Crédito
ISENÇÃO
Preservativo
NOTA FISCAL
Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida Normas
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente a prorrogação da vigência
de diversos benefícios
fiscais, à isenção nas operações com preservativos,
à redução de base de cálculo nas operações
com aeronaves e acessórios e na prestação de serviços de
acesso à internet, ao aproveitamento como
crédito, dos valores pagos a título de direitos autorais, à inclusão
das bebidas isotônicas e energéticas
no regime de substituição tributária, às normas relativas
ao regime de substituição tributária, à indicação
de valor específico em quadro das Notas Fiscais emitidas nas saídas
dos medicamentos classificados
nos códigos NBM/SH-NCM que menciona, às regras que disciplinam o regime
especial para emissão
de documentos fiscais, aplicável às transportadoras de valores, bem
como prorroga, para 1-7-2004,
o prazo de entrada em vigor das novas normas que devem ser observadas pelas
transportadoras
de valores, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que
especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 513 O inciso XXXIV do artigo 2º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
XXXIV até 31 de dezembro de 2004, a saída de mercadorias
destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área
Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações
efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID) (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99,
10/2001, 21/2002 e 120/2003);
ALTERAÇÃO 514 O inciso XXXVII do artigo 2º do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
XXXVII até 30 de abril de 2007, a saída de preservativos,
classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno
de crédito previsto nos artigos 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênios
ICMS 116/98, 10/2001, 51/2001, 127/2001 e 119/2003);
ALTERAÇÃO 515 O inciso XXII do artigo 3º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
XXII até 30 de abril de 2007, a entrada dos produtos imunobiológicos,
medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados
pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas
de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela
promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 127/2001
e 120/2003);
ALTERAÇÃO 516 O inciso IV do artigo 5º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
IV até 31 de dezembro de 2004, de mercadorias destinadas ao
Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual,
adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas
dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no artigo 2º,
XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99,
10/2001, 21/2002 e 120/2003);
ALTERAÇÃO 517 O § 3º do artigo 12 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O benefício previsto neste artigo será
aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica,
às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras
ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico,
mencionadas, observado o disposto no § 5º, em ato do Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente
(Convênio ICMS 121/2003):
I em relação a todas as empresas, o endereço completo
e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes
das Unidades da Federação;
II em relação às empresas nacionais da indústria
aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras,
os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações
alcançadas pelo benefício fiscal;
III em relação às oficinas reparadoras ou de conserto
de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão
autorizadas a executar.
ALTERAÇÃO 518 O artigo 12 do Anexo 2 fica acrescido do §
5º com a seguinte redação:
§ 5º A fruição do benefício em relação
às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio
ICMS 121/2003).
ALTERAÇÃO 519 O inciso III do artigo 13 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
III onerosa de comunicação na modalidade acesso à
Internet em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2004 (Convênios
ICMS 78/2001 e 116/2003).
ALTERAÇÃO 520 O inciso II do § 1º do artigo 19 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
II até 31 de julho de 2004, equivalente a 40% (quarenta por
cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente
às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros
suportes com sons gravados (Convênio ICMS 118/2003).
ALTERAÇÃO 521 O inciso IV do artigo 21 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
IV até 31 de julho de 2004, no fornecimento de refeição
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas,
excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de
bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e
vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na
operação (Convênios ICMS 116/2001 e 120/2003).
ALTERAÇÃO 522 O título da Seção XIII do Capítulo
V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção
XIII
Das Operações com Veículos Destinados
a Entidades Assistenciais
(Convênios ICMS 91/98, 46/2001 e 129/2003)
ALTERAÇÃO
523 O artigo 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82 Ficam isentas as saídas internas de veículos
automotores adquiridos:
I até 30 de abril de 2005, por Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/2001 e 30/2003);
II até 30 de abril de 2005, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação
Infantil (ISPERE) (Convênios ICMS 46/2001 e 30/2003);
III até 30 de abril de 2006, pelo Centro de Recuperação
Nova Esperança (CERENE) (Convênio ICMS 129/2003).
§ 1º A isenção prevista no caput fica condicionada
a que:
I o veículo se destine à utilização na atividade
específica de cada entidade;
II o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do
veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício será concedido, caso a caso, mediante
despacho do Gerente-Regional da Fazenda, à vista de requerimento do interessado,
instruído com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste
o número de inscrição do interessado no CNPJ, relatando que o
benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução
de preço e que o veículo se destina a uso das entidades referidas
no caput.
§ 3º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no
artigo 36, I e II do Regulamento.
ALTERAÇÃO 524 Os incisos I e II do caput do artigo 123 do Anexo
2 passam a vigorar com a seguinte redação:
I filiais situadas no Município de Itapiranga, inscritas no
CCICMS sob números 251.719.685, 251.719.693 e 251.719.677 (Protocolo ICMS
55/2002 e 01/2004);
II filiais situadas no Município de Seara, inscritas no CCICMS sob
números 251.715.850, 250.556.901, 253.671.778 (Protocolo ICMS 55/2002 e
01/2004);
ALTERAÇÃO 525 O caput do artigo 123 do Anexo 2 fica acrescido
dos incisos III e IV com a seguinte redação:
III filiais situadas no Município de Xanxerê, inscritas
no CCICMS sob números 251.715.949, 251.715.930 (Protocolo ICMS 01/2004);
IV filial situada no Município de São Miguel do Oeste, inscrita
no CCICMS sob número 250.557.592 (Protocolo ICMS 01/2004).
ALTERAÇÃO 526 O inciso I do artigo 11 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
I cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica
e energética, água mineral ou potável e gelo (Protocolo 28/2003);
ALTERAÇÃO 527 O inciso I do artigo 37 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
I até o 15º (décimo quinto) dia do mês
subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações
efetuadas no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive
daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária,
observado o disposto no Anexo 7, artigo 7º, §§ 3º a 7º
e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, artigo 45 (Convênios
ICMS 78/96 e 114/2003);
ALTERAÇÃO 528 Renumerado o atual parágrafo único
para § 1º, o artigo 41 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º
com a seguinte redação:
§ 2º Para os efeitos desta Seção equiparam-se
a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas
nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH-NCM (Protocolo ICMS 28/2003).
ALTERAÇÃO 529 O artigo 36 do Anexo 5 fica acrescido do §
27 com a seguinte redação:
§ 27 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor,
relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos
3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá conter no quadro Dados do Produto,
a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela,
sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta
deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda
a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste
SINIEF 12/2003).
ALTERAÇÃO 530 Fica revogado o artigo 97 do Anexo 6 (Ajuste
SINIEF 11/2003).
ALTERAÇÃO 531 O artigo 115 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 115 Na venda de bilhete de passagem aérea pelas empresas
abaixo relacionadas, em substituição à emissão do Bilhete
de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, previsto no Anexo 5, Título II,
Capítulo III, Seção XI, serão adotados os procedimentos
previstos neste Capítulo:
I Gol Transportes Aéreos Ltda, inscrita no CNPJ sob número
04.020.028/0001-41 (Ajuste SINIEF 05/2001);
II Trip Transporte Aéreo Regional do Interior Paulista Ltda, inscrita
no CNPJ sob número 02.428.624/0001-30 (Ajuste SINIEF 07/2003);
III Oceanair Linhas Aéreas Ltda, inscrita no CNPJ sob número
02.575.829/0001-48 (Ajuste SINIEF 13/2003);
IV VASP Viação Aérea São Paulo S/A, inscrita
no CNPJ sob número 60.703.923/0001-31 (Ajuste SINIEF 13/2003).
ALTERAÇÃO 532 O § 6º do artigo 136-A do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido
por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores, indicados no livro
RUDFTO, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador
do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores,
podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro,
serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico
indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste
SINIEF 14/2003).
Art. 2º O termo inicial de vigência das Alterações
322 e 323, introduzidas pelo Decreto nº 668, de 9 de setembro de 2003,
fica adiado para 1º de julho de 2004 (Ajuste SINIEF 15/2003).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos quanto:
I à Alteração 532, desde 17 de dezembro de 2003;
II às Alterações 513, 514, 515, 516, 519, 520, 521, 527,
530 e 531, desde 1º de janeiro de 2004;
III às Alterações 517, 518, 522 e 523, desde 6 de janeiro
de 2004;
IV às Alterações 524, 525, 526 e 528, desde 1º de
fevereiro de 2004;
V à Alteração 529, a partir de 1º de maio de 2004.
(Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)
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