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Rio de Janeiro

Decreto 24033/2004

04/06/2005 20:09:44

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DECRETO 24.033, DE 18-3-2004
(DO-MRJ DE 19-3-2004)

ISS
ALÍQUOTA – REGULAMENTO
Alteração – Município do Rio de Janeiro
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Base de Cálculo – Definição – Tratamento
Fiscal – Município do Rio de Janeiro
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
Base de Cálculo – Prazo para Recolhimento –
Tratamento Fiscal – Município do Rio de Janeiro

Incorpora ao RISS-MRJ, algumas das alterações determinadas pela Lei 3.720/2004 (Informativo 10/2004).
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 10.514/91 (Separata/91).

DESTAQUES

• Autônomos estabelecidos e sociedades de profissionais recolherão ISS com aplicação da
alíquota de 2% incidente sobre base de cálculo fixada em função da quantidade de
habilitações para exercício de atividade, quantidade de empregados habilitados ou
não e de sócios habilitados, conforme o caso. Regra já em vigor para o
mês de março, recolhimento abril (artigos 15-A e 16-A)

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de adaptação dos atos do Poder Executivo em função das alterações inseridas pela Lei 3.720, de 5 de março de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991, passa a contar com os seguintes dispositivos:
“Art. 15-A – As sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto Sobre Serviços, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência, nos seguintes termos:
I – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), por profissional habilitado, a base de cálculo;
II – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até dez, fica fixada em R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais), por profissional habilitado excedente a cinco, a base de cálculo;
III – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, fica fixada em R$ 3.741,50 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez, a base de cálculo.
§ 1º – Não se enquadram nas disposições do caput, devendo pagar o imposto tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência e conforme a alíquota que corresponder ao serviço, as sociedades:
I – cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;
II – cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
III – que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV – que tenham natureza comercial ou empresarial;
V – que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
§ 2º – Para cômputo, no cálculo mensal do imposto, do número de profissionais habilitados que, sem participação no quadro societário e sem vínculo empregatício, prestem serviços em nome da sociedade, considerar-se-á todo aquele que tiver prestado serviços no mês de competência.
§ 3º – No caso de sociedade que também possua estabelecimento(s) fora do Município, acrescentar-se-á, para cálculo mensal do imposto, a totalidade dos profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, vinculados àquele(s) estabelecimento(s), que tenham prestado serviços neste Município no mês de competência.
§ 4º – Na hipótese deste artigo, considera-se como início de atividade da sociedade uniprofissional a data de sua inscrição no cadastro fiscal do Município, salvo prova em contrário.
§ 5º – Configura-se o encerramento da atividade de sociedade uniprofissional na data do registro da dissolução da sociedade no órgão fiscalizador da profissão, salvo prova em contrário.
§ 6º – Os valores previstos nos incisos I, II e III do caput aplicam-se cumulativamente. (NR)
Art. 16-A – A base de cálculo mensal dos profissionais autônomos estabelecidos é de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º – O profissional autônomo estabelecido que admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços recolherá o ISS nos seguintes termos:
I – fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) a base de cálculo estimada do titular da inscrição; e
II – para cada empregado de mesma habilitação do empregador, a base de cálculo do ISS do empregador, de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), fica acrescida de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais).
§ 2º – O valor da base de cálculo estimada, nos termos deste artigo, será aplicado tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição do profissional autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)”
Art. 2º – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – (...)
(...)
II – (...)
5. Serviços prestados pelas sociedades constituídas de profissionais de que trata o artigo 15-A, ressalvado o disposto em seu § 1º, e pelos profissionais autônomos estabelecidos de que trata artigo 16-A deste Decreto ..............................................2%
(...)
12. Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 1º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres 2%
13. Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros 2%
(...) (NR)”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2004 – 440º ano da fundação da Cidade. (Cesar Maia)

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