Rio de Janeiro
DECRETO
35.011, DE 18-3-2004
(DO-RJ DE 19-3-2004)
ICMS
ALÍQUOTA
Material Esportivo
IMPORTAÇÃO
Equipamento Esportivo
Regulamenta
as normas instituídas pela Lei 4.163/2003 (Informativo 40/2003) para
redução a zero
da alíquota do ICMS incidente nas importações de equipamentos
esportivos, destinados ao
treinamento de atletas e às competições desportivas de
modalidades panamericanas, olímpica e
paraolímpicas, desde que aprovadas pelos órgãos competentes
do Poder Executivo do Estado
diante de Certidão expedida pelo COB – Comitê Olímpico
Brasileiro – ou, no caso de esportes
paraolímpicos, pelo CPD – Comitê Paraolímpico Brasileiro
–, com efeitos retroativos a 29-9-2003.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.163, de 26 de setembro de
2003, e o que consta no processo nº E-34/133/2004, DECRETA:
Art. 1° – Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre
Operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação (ICMS) incidente nas importações
de equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às
competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpica
e paraolímpicas, desde que aprovadas pelos órgãos competentes
do Poder Executivo do Estado diante de Certidão expedida pelo COB –
Comitê Olímpico Brasileiro – ou, no caso de esportes paraolímpicos,
pelo CPD – Comitê Paraolímpico Brasileiro, de acordo com
as normas e condições regulamentadas neste Decreto.
Art. 2º – O benefício previsto no artigo 1º é
aplicável também às operações de saída
internas dos equipamentos mencionados no artigo 1º fabricados em indústrias
sediadas em território fluminense que atendem às especificações
e normas técnicas exigidas pelo órgão competente.
Art. 3º – À Secretaria de Estado de Esportes compete verificar
a destinação dada aos equipamentos adquiridos com base neste Decreto
e encaminhar relatório à Secretaria de Estado da Receita atestando
a devida utilização de tais equipamentos para os fins previstos
neste Decreto.
Art. 4º – O benefício regulamentado neste Decreto não
poderá ser concedido ao contribuinte que esteja enquadrado em qualquer
uma das seguintes situações:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa
inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que esteja com
a inscrição cadastral cancelada ou suspensa.
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário.
Art. 5º – Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício
previsto neste Decreto, será devido o imposto integral.
Art. 6º – A redução da alíquota regulamentada
neste Decreto vigorará até a data de início dos Jogos Pan-Americanos,
podendo ser estendida até o ano de 2012 caso a cidade do Rio de Janeiro
venha a ser escolhida para sediar os Jogos Olímpicos daquele ano.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário, retroagindo
seus efeitos à data de publicação da Lei nº 4.163,
de 26 de setembro de 2003. (Rosinha Garotinho)
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