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Rio de Janeiro

Decreto 35011/2004

04/06/2005 20:09:44

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DECRETO 35.011, DE 18-3-2004
(DO-RJ DE 19-3-2004)

ICMS
ALÍQUOTA
Material Esportivo
IMPORTAÇÃO
Equipamento Esportivo

Regulamenta as normas instituídas pela Lei 4.163/2003 (Informativo 40/2003) para redução a zero
da alíquota do ICMS incidente nas importações de equipamentos esportivos, destinados ao
treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpica e
paraolímpicas, desde que aprovadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado
diante de Certidão expedida pelo COB – Comitê Olímpico Brasileiro – ou, no caso de esportes
paraolímpicos, pelo CPD – Comitê Paraolímpico Brasileiro –, com efeitos retroativos a 29-9-2003.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.163, de 26 de setembro de 2003, e o que consta no processo nº E-34/133/2004, DECRETA:
Art. 1° – Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) incidente nas importações de equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpica e paraolímpicas, desde que aprovadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado diante de Certidão expedida pelo COB – Comitê Olímpico Brasileiro – ou, no caso de esportes paraolímpicos, pelo CPD – Comitê Paraolímpico Brasileiro, de acordo com as normas e condições regulamentadas neste Decreto.
Art. 2º – O benefício previsto no artigo 1º é aplicável também às operações de saída internas dos equipamentos mencionados no artigo 1º fabricados em indústrias sediadas em território fluminense que atendem às especificações e normas técnicas exigidas pelo órgão competente.
Art. 3º – À Secretaria de Estado de Esportes compete verificar a destinação dada aos equipamentos adquiridos com base neste Decreto e encaminhar relatório à Secretaria de Estado da Receita atestando a devida utilização de tais equipamentos para os fins previstos neste Decreto.
Art. 4º – O benefício regulamentado neste Decreto não poderá ser concedido ao contribuinte que esteja enquadrado em qualquer uma das seguintes situações:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que esteja com a inscrição cadastral cancelada ou suspensa.
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 5º – Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste Decreto, será devido o imposto integral.
Art. 6º – A redução da alíquota regulamentada neste Decreto vigorará até a data de início dos Jogos Pan-Americanos, podendo ser estendida até o ano de 2012 caso a cidade do Rio de Janeiro venha a ser escolhida para sediar os Jogos Olímpicos daquele ano.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à data de publicação da Lei nº 4.163, de 26 de setembro de 2003. (Rosinha Garotinho)

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