Santa Catarina
DECRETO
1.541, DE 16-3-2004
(DO-SC DE 16-3-2004)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Tratamento Tributário
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Evento Especificado
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO GIA
Apresentação
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao prazo especial de recolhimento do
imposto,
ao tratamento tributário simplificado concedido às microempresas e
às empresas de pequeno porte, à
entrega da GIA pelos contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC e pelos bares,
restaurantes e
similares optantes pelo regime de tributação especial, relativa aos
meses de dezembro/2003 a março/2004,
ao regime especial de escrituração concedido nas saídas efetuadas
nos eventos que especifica, bem
como estabelece, para 5-4-2004, o prazo para o recolhimento do imposto devido
relativo à entrada
de bens e mercadorias neste Estado, adquiridas de estabelecimento atacadista
ou distribuidor, ocorridos
no período de 6 a 31-3-2004, nas condições que menciona, com
efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001),
e alteração do artigo 2º do Decreto 1.516, de 8-3-2004 (Informativo
10/2004).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 506 O § 5º do artigo 60 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 5º O contribuinte que nos períodos referidos no
§ 4º houver infringido norma da legislação relativa à
obrigação tributária principal do ICMS perde, ressalvado o disposto
no § 12, o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei nº
10.789/98 e Lei nº 12.646/2003):
I a perda do benefício será a partir da data da constatação
da infração;
II o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento
fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e aos acréscimos
previstos na legislação.
ALTERAÇÃO 507 O artigo 60 fica acrescido do § 12 com a
seguinte redação:
§ 12 A perda do direito ao prazo ampliado a que se refere
o § 5º, não se aplica na hipótese de o contribuinte quitar
integralmente o respectivo débito no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da constatação da infração (Lei nº 12.646/2003).
ALTERAÇÃO 508 O inciso I do artigo 4º do Anexo 4 passa
a vigorar com a seguinte redação:
I a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável
auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa
exceder a R$ 1,00 (um real) e for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) (Lei nº 12.822/2003);
ALTERAÇÃO 509 O inciso II, mantidas suas alíneas, do artigo
4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
II ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes
percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto
de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais) (Lei nº 12.822/2003):
ALTERAÇÃO 510 O § 10 do artigo 176 do Anexo 5 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 10 Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC
poderão entregar a GIA relativa aos meses de dezembro de 2003, janeiro,
fevereiro e março de 2004, até o dia 15 de abril de 2004.
ALTERAÇÃO 511 O artigo 176 do Anexo 5 fica acrescido do §
11 com seguinte redação:
§ 11 Excepcionalmente, os bares, restaurantes e estabelecimentos
similares que optaram pelo regime de tributação de que trata a Seção
XXIX do Anexo 2 poderão entregar a GIA relativa aos meses de dezembro de
2003, janeiro, fevereiro e março de 2004, até o dia 15 de abril de
2004.
ALTERAÇÃO 512 Os incisos I, II, III e IV do artigo 208 do Anexo
6 passam a vigorar com a seguinte redação:
I Salão do Móvel Brasil Feira do Mobiliário
e Decoração de Alto Estilo, que se realizará no período
compreendido entre 5 e 8 de março de 2004, no Município de Gramado,
Estado do Rio Grande do Sul;
II MOVELSUL BRASIL 13ª Feira de Móveis de Bento Gonçalves,
que se realizará no período compreendido entre 8 e 12 de março
de 2004, no Município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do
Sul;
III 5ª TEXFAIR do Brasil Feira têxtil dos setores de
cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que
se realizará no período compreendido entre 25 e 28 de maio de 2004,
no Município de Blumenau, neste Estado;
IV MÓVEL BRASIL 5ª Feira do Mobiliário de Santa
Catarina, que se realizará no período compreendido entre 9 e 13 de
agosto de 2004, no Município de São Bento do Sul, neste Estado.
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 1.516, de 8 de março
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O imposto a que se refere a alínea b
do inciso II do § 1º do artigo 60 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas
de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 6 e 31 de março
do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 5 de abril
de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto quanto:
I às Alterações 506 e 507, que produzem efeitos desde
6 de agosto de 2003;
II às Alterações 508 e 509, que produzem efeitos desde
19 de dezembro de 2003. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha;
Max Roberto Bornholdt)
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