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Santa Catarina

Decreto 1541/2004

04/06/2005 20:09:44

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DECRETO 1.541, DE 16-3-2004
(DO-SC DE 16-3-2004)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
MICROEMPRESA – ME
Tratamento Tributário
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Evento Especificado
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA
Apresentação
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual – Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao prazo especial de recolhimento do imposto,
ao tratamento tributário simplificado concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte, à
entrega da GIA pelos contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC e pelos bares, restaurantes e
similares optantes pelo regime de tributação especial, relativa aos meses de dezembro/2003 a março/2004,
ao regime especial de escrituração concedido nas saídas efetuadas nos eventos que especifica, bem
como estabelece, para 5-4-2004, o prazo para o recolhimento do imposto devido relativo à entrada
de bens e mercadorias neste Estado, adquiridas de estabelecimento atacadista ou distribuidor, ocorridos
no período de 6 a 31-3-2004, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001),
e alteração do artigo 2º do Decreto 1.516, de 8-3-2004 (Informativo 10/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 506 – O § 5º do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – O contribuinte que nos períodos referidos no § 4º houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde, ressalvado o disposto no § 12, o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei nº 10.789/98 e Lei nº 12.646/2003):
I – a perda do benefício será a partir da data da constatação da infração;
II – o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e aos acréscimos previstos na legislação.”
ALTERAÇÃO 507 – O artigo 60 fica acrescido do § 12 com a seguinte redação:
“§ 12 – A perda do direito ao prazo ampliado a que se refere o § 5º, não se aplica na hipótese de o contribuinte quitar integralmente o respectivo débito no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constatação da infração (Lei nº 12.646/2003).”
ALTERAÇÃO 508 – O inciso I do artigo 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa exceder a R$ 1,00 (um real) e for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei nº 12.822/2003);”
ALTERAÇÃO 509 – O inciso II, mantidas suas alíneas, do artigo 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei nº 12.822/2003):”
ALTERAÇÃO 510 – O § 10 do artigo 176 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 10 – Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC poderão entregar a GIA relativa aos meses de dezembro de 2003, janeiro, fevereiro e março de 2004, até o dia 15 de abril de 2004.”
ALTERAÇÃO 511 – O artigo 176 do Anexo 5 fica acrescido do § 11 com seguinte redação:
“§ 11 – Excepcionalmente, os bares, restaurantes e estabelecimentos similares que optaram pelo regime de tributação de que trata a Seção XXIX do Anexo 2 poderão entregar a GIA relativa aos meses de dezembro de 2003, janeiro, fevereiro e março de 2004, até o dia 15 de abril de 2004.”
ALTERAÇÃO 512 – Os incisos I, II, III e IV do artigo 208 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – Salão do Móvel Brasil – Feira do Mobiliário e Decoração de Alto Estilo, que se realizará no período compreendido entre 5 e 8 de março de 2004, no Município de Gramado, Estado do Rio Grande do Sul;
II – MOVELSUL BRASIL – 13ª Feira de Móveis de Bento Gonçalves, que se realizará no período compreendido entre 8 e 12 de março de 2004, no Município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul;
III – 5ª TEXFAIR do Brasil – Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre 25 e 28 de maio de 2004, no Município de Blumenau, neste Estado;
IV – MÓVEL BRASIL – 5ª Feira do Mobiliário de Santa Catarina, que se realizará no período compreendido entre 9 e 13 de agosto de 2004, no Município de São Bento do Sul, neste Estado.”
Art. 2º – O artigo 2º do Decreto nº 1.516, de 8 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O imposto a que se refere a alínea ‘b’ do inciso II do § 1º do artigo 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 6 e 31 de março do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 5 de abril de 2004.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I – às Alterações 506 e 507, que produzem efeitos desde 6 de agosto de 2003;
II – às Alterações 508 e 509, que produzem efeitos desde 19 de dezembro de 2003. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)

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