Pernambuco
DECRETO
LEGISLATIVO 26.529, DE 22-3-2004
(DO-PE DE 23-3-2004)
ICMS
ALÍQUOTA
Armas e/ou Munições –
Aplicação – Cigarro – Veículos
BEBIDA – GASOLINA
Alíquota
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente à alíquota do imposto incidente nas
operações
com veículos automotores novos e produtos relacionados na Lei 12.523,
de 30-12-2003
(Informativo 54/2003) que instituiu o FECEP – Fundo Estadual de Combate
à Pobreza.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 12.514, de 29 de dezembro de 2003, que
prorroga o prazo de vigência, de 31 de dezembro de 2003 para 31 de dezembro
de 2004, da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) incidente nas operações
internas e de importação com veículos automotores novos
que especifica;
Considerando o disposto na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que
altera, a partir de 1º de janeiro de 2004, de 25% (vinte e cinco por cento)
para 27% (vinte e sete por cento), a alíquota do ICMS incidente nas operações
internas e de importação com os produtos que especifica;
Considerando a necessidade de adequar a Consolidação da Legislação
Tributária do Estado às mencionadas normas, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25 – As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas, inclusive
de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
a) 25% (vinte e cinco por cento):
.......................................................................................................................................................................................
3. nas operações internas e de importação realizadas
com os seguintes produtos para fins combustíveis, no período de
1º de janeiro a 31 de julho de 1993 e a partir de 1º de janeiro de
1996 (Lei nº 10.781, de 30-6-92, Lei nº 10.928, de 15-7-93, e Lei
nº 11.319, de 29-12-95):
3.1. até 31 de dezembro de 2003, gasolina, observado o disposto na alínea
“k” (Lei nº 12.523, de 30-12-2003);
3.2. álcool anidro ou hidratado;
4. nas operações e prestações internas e de importação
realizadas com os seguintes produtos e serviços, a partir de 1º
de janeiro de 1996 (Lei nº 11.306, de 28-12-95):
4.1. até 31 de dezembro de 2003, bebidas alcoólicas, exceto aguardente
de cana-de-açúcar ou de melaço, observado o disposto na
alínea “k” (Lei nº 12.523, de 30-12-2003);
.......................................................................................................................................................................................
e) 12% (doze por cento):
.......................................................................................................................................................................................
6. nas operações internas e de importação, promovidas
pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo
com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002
a 31 de dezembro de 2004 (Lei nº 12.190, de 23-4-2002, Lei nº 12.354,
de 16-4-2003, e Lei nº 12.514, de 29-12-2003);
7. nas operações internas e de importação, promovidas
por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados
na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro
de 2003 a 31 de dezembro de 2004 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, e Lei nº
12.514, de 29-12-2003);
.......................................................................................................................................................................................
k) 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas e de importação
com os produtos relacionados no Anexo 45, a partir de 1º de janeiro de
2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003);
.......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O Anexo 6 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar, com as modificações
previstas no Anexo 1 do presente Decreto, a partir de 1º de janeiro de
2004.
Art. 3º – Fica acrescentado o Anexo 45 ao Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações, conforme previsto
no Anexo 2 do presente Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos
do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
modificados pelos artigos 1º e 2º.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
ANEXO
1
Anexo 6 do Decreto nº 14.876/91
“ANEXO 6
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA
DE 25% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA
BRASILEIRA DE MERCADORIAS (NBM/SH)
(artigo 25, I, “a”, 1)
CÓDIGO DA |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
................... |
..................................................................................................................................................... |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, até 31-12-2003 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003) |
................... |
..................................................................................................................................................... |
87.11.30.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2005 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, e Lei nº 12.514, de 29-12-2003) |
8711.40.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2005 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, e Lei nº 12.514, de 29-12-2003) |
8711.50.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2005 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, e Lei nº 12.514, de 29-12-2003) |
8801 |
Balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, até 31-12-2003 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003) |
8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas, até 31-12-2003 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003) |
8903.99.00 |
Jet-skis, até 31-12-2003 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003) |
9302 |
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304, até 31-12-2003 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003) |
9303 |
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras), até 31-12-2003 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003) |
9304 |
Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307, até 31-12-2003 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003) |
9305.10.00 |
Partes e acessórios de revólveres e pistolas, até 31-12-2003 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003) |
9306 |
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, até 31-12-2003 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003) |
................... |
..................................................................................................................................................... |
”
ANEXO
2
Anexo 45 do Decreto nº 14.876/91
“ANEXO 45
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS
À ALÍQUOTA DE 27% DO ICMS
(artigo 25, I, “k”)
CLASSIFICAÇÃO |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
|
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003) |
|
Gasolina, a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003) |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003) |
8801 |
Balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003) |
8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis, a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003) |
9302 |
Revólveres e pistolas, a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003) |
9303 |
Armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003) |
9304 |
Armas, a partir de 1º de janeiro de 2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003) |
9305.10.00 |
Partes e acessórios de revólveres e pistolas, a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003) |
9306 |
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003) |
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