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Pernambuco

Decreto 26529/2004

04/06/2005 20:09:44

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DECRETO LEGISLATIVO 26.529, DE 22-3-2004
(DO-PE DE 23-3-2004)

ICMS
ALÍQUOTA
Armas e/ou Munições –
Aplicação – Cigarro – Veículos
BEBIDA – GASOLINA
Alíquota
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à alíquota do imposto incidente nas operações
com veículos automotores novos e produtos relacionados na Lei 12.523, de 30-12-2003
(Informativo 54/2003) que instituiu o FECEP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 12.514, de 29 de dezembro de 2003, que prorroga o prazo de vigência, de 31 de dezembro de 2003 para 31 de dezembro de 2004, da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) incidente nas operações internas e de importação com veículos automotores novos que especifica;
Considerando o disposto na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que altera, a partir de 1º de janeiro de 2004, de 25% (vinte e cinco por cento) para 27% (vinte e sete por cento), a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os produtos que especifica;
Considerando a necessidade de adequar a Consolidação da Legislação Tributária do Estado às mencionadas normas, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25 – As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
a) 25% (vinte e cinco por cento):
.......................................................................................................................................................................................
3. nas operações internas e de importação realizadas com os seguintes produtos para fins combustíveis, no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 1993 e a partir de 1º de janeiro de 1996 (Lei nº 10.781, de 30-6-92, Lei nº 10.928, de 15-7-93, e Lei nº 11.319, de 29-12-95):
3.1. até 31 de dezembro de 2003, gasolina, observado o disposto na alínea “k” (Lei nº 12.523, de 30-12-2003);
3.2. álcool anidro ou hidratado;
4. nas operações e prestações internas e de importação realizadas com os seguintes produtos e serviços, a partir de 1º de janeiro de 1996 (Lei nº 11.306, de 28-12-95):
4.1. até 31 de dezembro de 2003, bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, observado o disposto na alínea “k” (Lei nº 12.523, de 30-12-2003);
.......................................................................................................................................................................................
e) 12% (doze por cento):
.......................................................................................................................................................................................
6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2004 (Lei nº 12.190, de 23-4-2002, Lei nº 12.354, de 16-4-2003, e Lei nº 12.514, de 29-12-2003);
7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2004 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, e Lei nº 12.514, de 29-12-2003);
.......................................................................................................................................................................................
k) 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas e de importação com os produtos relacionados no Anexo 45, a partir de 1º de janeiro de 2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003);
.......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O Anexo 6 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar, com as modificações previstas no Anexo 1 do presente Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º – Fica acrescentado o Anexo 45 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, conforme previsto no Anexo 2 do presente Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelos artigos 1º e 2º.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

ANEXO 1
Anexo 6 do Decreto nº 14.876/91
“ANEXO 6
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA
DE 25% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA
BRASILEIRA DE MERCADORIAS (NBM/SH)
(artigo 25, I, “a”, 1)

CÓDIGO DA
NBM/SH

 DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

...................

.....................................................................................................................................................

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, até 31-12-2003 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003)

...................

.....................................................................................................................................................

87.11.30.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2005 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, e Lei nº 12.514, de 29-12-2003)

8711.40.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2005 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, e Lei nº 12.514, de 29-12-2003)

8711.50.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2005 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, e Lei nº 12.514, de 29-12-2003)

8801

Balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, até 31-12-2003 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003)

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas, até 31-12-2003 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003)

8903.99.00

Jet-skis, até 31-12-2003 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003)

9302

Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304, até 31-12-2003 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003)

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras), até 31-12-2003 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003)

9304

Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307, até 31-12-2003 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003)

9305.10.00

Partes e acessórios de revólveres e pistolas, até 31-12-2003 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003)

9306

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, até 31-12-2003 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003)

...................

.....................................................................................................................................................

           ”

ANEXO 2
Anexo 45 do Decreto nº 14.876/91
“ANEXO 45
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS
À ALÍQUOTA DE 27% DO ICMS
(artigo 25, I, “k”)

CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

 

Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003)

 

Gasolina, a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003)

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003)

8801

Balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003)

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis, a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003)

9302

Revólveres e pistolas, a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003)

9303

Armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003)

9304

Armas, a partir de 1º de janeiro de 2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003)

9305.10.00

Partes e acessórios de revólveres e pistolas, a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003)

9306

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.523, de 30-12-2003)

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