Distrito Federal
DECRETO
24.486, DE 23-3-2004
(DO-DF DE 24-3-2004)
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES –
CFOP –
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o RICMS introduzindo alterações já determinadas anteriormente
por Ajuste e Convênios, relativamente
aos CFOP e à substituição tributária com combustíveis
e lubrificantes, com efeitos nas datas que relaciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 18.955/97.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal,
o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista
o disposto no Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, e suas alterações,
e no Ajuste SINIEF 05/2003, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica
alterado como segue:
I – as Notas Explicativas do Código Fiscal de Operações
ou Prestações 5.152 – Transferência de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, 6.152 – Transferência de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, de que trata o Anexo III do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Código Fiscal de Operações e Prestações e
Código de Situação Tributária
........................................................................................................................................................................................
5.152. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização, comercialização
ou para utilização na prestação de serviços
e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/2003);
(NR)
........................................................................................................................................................................................
6.152. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização, comercialização
ou para utilização na prestação de serviços
e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/2003)”;
(NR)
........................................................................................................................................................................................;
II – o Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo
IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações
Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
...................... |
.............................................................................................. |
................... |
............................. |
4 |
.............................................................................................. |
Convênios ICMS 03/99 |
a partir de 26-4-99 |
4.1 |
O disposto neste item também se aplica às operações realizadas com: a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado NCM/SH.(NR) |
ICMS 03/99 |
a partir de 26-4-99 |
4.2 |
.............................................................................................. |
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4.3 |
.............................................................................................. |
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NOTA 1 O Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, revoga os Convênios ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e 80/98, de 18 de setembro de 1998.
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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao inciso I do artigo 1º, que retroage
os seus efeitos a 10 de julho de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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