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Rio Grande do Sul

Decreto 42959/2004

04/06/2005 20:09:44

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DECRETO 42.959, DE 23-3-2004
(DO-RS DE 24-3-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Altera dispositivos dos Decretos 40.145, de 21-6-2000 (Informativo 26/2000), 41.858,
de 27-9-2002 (Informativo 40/2002), e 42.633, de 7-1-2003 (Informativo  46/2003), que
instituíram, respectivamente, o “EM DIA” , o “EM DIA 2002” e o REFAZ/RS II, a fim de
determinar a não revogação de parcelamentos em razão da inadimplência relativa aos
meses que menciona desde que os débitos sejam regularizados até 31-3-2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 40.145, de 21-6-2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA referente aos meses de dezembro de 2003 e janeiro e fevereiro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esses débitos fiscais até 31-3-2004.”
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 41.858, de 27-9-2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA referente aos meses de dezembro de 2003 e janeiro e fevereiro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esses débitos fiscais até 31-3-2004.”
Art. 3º – Fica acrescentado o § 3º ao art. 5º do Decreto nº 42.633, de 7-11-2003, com a seguinte redação:
“§ 3º – Para a revogação do parcelamento prevista na alínea “a” do inciso XI, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA ou GIS referente aos meses de dezembro de 2003 e janeiro e fevereiro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esses débitos fiscais até 31-3-2004.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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