Rio Grande do Sul
DECRETO
42.959, DE 23-3-2004
(DO-RS DE 24-3-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Altera
dispositivos dos Decretos 40.145, de 21-6-2000 (Informativo 26/2000), 41.858,
de 27-9-2002 (Informativo 40/2002), e 42.633, de 7-1-2003 (Informativo 46/2003),
que
instituíram, respectivamente, o EM DIA , o EM DIA 2002
e o REFAZ/RS II, a fim de
determinar a não revogação de parcelamentos em razão da
inadimplência relativa aos
meses que menciona desde que os débitos sejam regularizados até 31-3-2004.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 40.145,
de 21-6-2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Para a revogação do parcelamento
prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do
pagamento do imposto declarado em GIA referente aos meses de dezembro de 2003
e janeiro e fevereiro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação
em relação a esses débitos fiscais até 31-3-2004.
Art. 2º O parágrafo único do artigo 9º do Decreto
nº 41.858, de 27-9-2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Para a revogação do parcelamento
prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do
pagamento do imposto declarado em GIA referente aos meses de dezembro de 2003
e janeiro e fevereiro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação
em relação a esses débitos fiscais até 31-3-2004.
Art. 3º Fica acrescentado o § 3º ao art. 5º do Decreto
nº 42.633, de 7-11-2003, com a seguinte redação:
§ 3º Para a revogação do parcelamento prevista
na alínea a do inciso XI, não será considerada a
inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA ou GIS referente
aos meses de dezembro de 2003 e janeiro e fevereiro de 2004, desde que o contribuinte
regularize sua situação em relação a esses débitos
fiscais até 31-3-2004.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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