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Espírito Santo

Decreto -R 1303/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 1.303-R, DE 18-3-2004
(DO-ES DE 19-3-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULO USADO
Base de Cálculo
VENDA EM CONSIGNAÇÃO
Veículo Usado

Modifica o RICMS, estabelecendo tratamento específico, com redução de base de cálculo, nas
operações com veículos usados, inclusive em consignação, com efeitos desde 1-3-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 1.090-R/2002.

DESTAQUES

• Reduz em 100% a base de cálculo dos veículos do Anexo V do RICMS
(relacionados ao final deste Ato), quando vendidos na condição de usados

• Define tratamento a ser dado pelas empresas com atividade de compra e venda de
veículos, nas vendas de veículos usados recebidos em consignação de pessoa física

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 70 – ..........................................................................................................................................................................
VI – .................................................................................................................................................................................
c) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda;
.......................................................................................................................................................................................
XXXV – em cem por cento, nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo V, observado o seguinte:
a) o benefício não se aplica, quando:
1. as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e
2. tratando-se de veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação; e
b) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda.
................................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 477-A, com a seguinte redação:
“Art. 477-A – O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que tenha como objeto social, declarado em seu ato constitutivo, a compra e venda de veículos automotores, e que receber veículo usado, de pessoa física, em consignação para revenda, deverá:
I – quando do recebimento:
a) emitir Nota Fiscal, que acobertará a permanência do veículo no estabelecimento do consignatário, contendo, como natureza da operação, a expressão “Entrada em consignação”, e, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Veículo recebido em consignação artigo 477-A do RICMS/ES”; e
b) manter no estabelecimento, para exibição imediata ao Fisco, sempre que solicitado, certificado de registro e licenciamento do veículo, com autorização de transferência da propriedade;
II – quando da venda:
a) na hipótese do artigo 70, VI:
1. emitir Nota Fiscal, a qual deverá conter, como natureza da operação, a expressão “Venda de veículo recebido em consignação – artigo 477-A do RICMS/ES”, e, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida em 95%, nos termos do artigo 70, VI, do RICMS/ES”;
2. apurar o imposto incidente sobre estas operações, em separado das demais; e
3. recolher o imposto devido, nos prazos e formas regulamentares, em DUA em separado, consignando, no campo “Observações”, a expressão “Venda em consignação – artigo 477-A, II, do RICMS/ES”; ou
b) na hipótese do artigo 70, XXXV, emitir Nota Fiscal, a qual deverá conter:
1. como natureza da operação, a expressão “Venda de veículo recebido em consignação – artigo 477-A do RICMS/ES”; e
2. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida em 100%, nos termos do artigo 70, XXXV, do RICMS/ES”; ou
III – ocorrendo a devolução do veículo ao proprietário, o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, como natureza da operação, a expressão “Devolução de consignação – artigo 477-A do RICMS/ES”, e, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução de veículo recebido em consignação, mediante Nota Fiscal nº .......... – artigo 477-A do RICMS/ES”.
§ 1º – Na hipótese do artigo 70, VI, decorridos sessenta dias, após o encerramento do período em que ocorreu a entrada do veículo, sem que este tenha sido devolvido ao proprietário, deverá recolher o imposto devido, em DUA em separado, consignando, no campo “Observações”, a expressão “Entrada em consignação – artigo 477-A, § 1º, do RICMS/ES”, tendo como base de cálculo o valor declarado na Nota Fiscal.
§ 2º – O descumprimento do disposto neste artigo implica a exigência de recolhimento antecipado do imposto relativo à venda do veículo, adotando-se, como base de cálculo, o valor médio de mercado constante das tabelas publicadas, no exercício imediatamente anterior, pela Secretaria de Estado da Fazenda, utilizadas para apuração do IPVA.
§ 3º – Ressalvada a hipótese em que o estabelecimento estiver enquadrado no regime de que trata o artigo 145, este deverá escriturar em separado as operações de que trata o caput.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004. (Welington Coimbra – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O artigo 70 do RICMS relaciona em seus incisos diversas hipóteses em que a base de cálculo do ICMS é reduzida, e a redução atual de seu inciso VI é a seguinte:
“.......................................................................................................................................................................................
VI – em noventa e cinco por cento, nas saídas de aparelhos, máquinas e veículos usados e, em oitenta por cento, nas saídas de motores, móveis e vestuários usados, observado o seguinte (Convênios ICM 15/81; Convênios ICMS 50/90 e 151/94):
a) o benefício só se aplica às saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas, quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou este tiver sido calculado sobre base de cálculo reduzida, na forma deste inciso; e
b) não terá aplicação:
1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios;
2. quando, tratando-se de mercadorias usadas, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação; e
3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para as quais deverá ser emitida Nota Fiscal distinta;
c) (Redação do Dec.1303-R/2004 ) – entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda;
d) nas saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este inciso, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de trinta por cento;
.......................................................................................................................................................................................”
O artigo 145 do RICMS trata do regime aplicável às microempresas.
No Anexo V do RICMS estão relacionados os veículos da tabela a seguir:

a) veículos com quatro rodas:

ITEM

CÓDIGO
NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

2

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

3

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3.

4

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular.

5

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3.
Exceção: carro celular.

6

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

7

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

9

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

0

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

11

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

12

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular e carro funerário.

13

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3.
Exceções: carro celular e carro funerário.

14

8704.21.10

Veículos automóveis, para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. Chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

15

8704.21.20

Veículos automóveis, para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

16

8704.21.30

Veículos automóveis, para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

17

8704.21.90

Outros veículos automóveis, para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton.c/motor diesel ou semidiesel.
Exceções: carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

18

8704.31.10

Veículos automóveis, para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor a explosão, chassis e cabina.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

19

8704.31.20

Veículos automóveis, para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor explosão/caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

20

8704.31.30

Veículos automóveis, para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

21

8704.31.90

Outros veículos automóveis, para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. com motor a explosão.
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

b) veículos com duas rodas: código NBM/SH 8711

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