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Minas Gerais

Decreto 43080/2004

04/06/2005 20:09:45

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CONSULTA 37 DOET/SLT/SEF, DE 17-3-2004

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operação Interestadual – Ressarcimento –
Veículos – Venda a Consumidor Final

A substituição tributária a favor de Minas Gerais prevalece nas vendas efetuadas por distribuidor ou concessionário mineiros para não contribuintes localizados em outra Unidade da Federação. Porém, quando o destinatário for contribuinte do imposto o remetente terá direito ao ressarcimento, quando for o caso, na forma estabelecida no artigo 291, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO

A Consulente informa ser representante das concessionárias e dos distribuidores de veículos estabelecidos em Minas Gerais, tendo estes dúvidas quanto ao tratamento tributário a ser observado nas operações interestaduais que praticarem com veículos automotores.

CONSULTA

1. Nas vendas que realizam para não contribuintes do ICMS estabelecidos em outra Unidade da Federação prevalece a substituição tributária, bastando que se informe na Nota Fiscal a ocorrência da mesma?
2. Nas vendas que realizam para contribuintes do ICMS estabelecidos em outra Unidade da Federação qual o procedimento a ser observado para efeitos de ressarcimento do imposto anteriormente retido para Minas Gerais?
3. Na hipótese do item anterior, como deve ser efetuado o recolhimento do ICMS relacionado à operação própria realizada pela concessionária?
4. Na hipótese do item anterior, a concessionária terá direito ao crédito correspondente ao ICMS relacionado à operação própria praticada pelo substituto?
5. Nas operações interestaduais que praticar o distribuidor mineiro deverá reter, por substituição, o ICMS em favor do Estado onde se localiza o contribuinte destinatário?

RESPOSTA

1. Sim. Prevalece a substituição tributária, considerando-se definitivo o valor total retido.
2, 3 e 4. Nas vendas interestaduais com destino a contribuinte de ICMS, a concessionária, para efeitos de ressarcimento, deverá observar o disposto no § 1º do artigo 291, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do imposto, regra especial aplicável à substituição tributária de veículos; e, subsidiariamente, o disposto nos artigos 326 e seguintes do mesmo Anexo, regra geral aplicável nos casos de ressarcimento de imposto retido por substituição tributária.
Dessa forma, naquilo em que não contrariar o disposto na regra especial, aplicam-se as normas contidas na regra geral.
Assim, primeiramente a concessionária deverá, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 291, efetuar operação aritmética, subtraindo do valor do débito pela saída interestadual o valor do crédito correspondente ao imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto (fabricante ou importador).
Dessa subtração poderá obter saldo devedor, saldo credor ou, excepcionalmente, não ter saldo (resultado zero, “saldo neutro”). Logo:
a) Caso o resultado seja saldo devedor, a concessionária recuperará o valor do imposto retido, compensando-o com o saldo devedor citado, da seguinte forma:
a.1) tendo o saldo devedor sido superior ao imposto retido, o valor da retenção será absorvido integralmente no abatimento de parte do saldo devedor.
a.2) tendo sido o valor retido superior ao valor do saldo devedor, restará uma parcela do valor retido a ser ressarcida junto ao substituto.
b) Caso do confronto entre o débito pela operação interestadual e o crédito referente à operação própria do substituto original tenha restado saldo credor ou o resultado tenha sido zero, a concessionária terá direito a se ressarcir, junto ao fornecedor, de todo o valor anteriormente retido.
Porém, conforme determinado no item II do § 1º do artigo 291 citado, não terá direito a se aproveitar do saldo credor resultante do confronto entre débito pela saída e crédito pela entrada.
Para efeito de registro, a Nota Fiscal correspondente à operação interestadual será escriturada no livro Registro de Saídas, demonstrando-se no campo observações a operação aritmética acima citada (débito pela operação interestadual – crédito referente à aquisição = saldo (devedor ou credor). Deverá, também, constar no campo “Observações” do livro o valor do imposto retido e menção ao artigo 291 em questão, bem como o número da presente Consulta.
Caso o saldo devedor tenha sido superior ao imposto retido, restará uma parcela de débito a ser recolhida pela concessionária. Somente nessa hipótese o campo correspondente ao débito, no livro Registro de Saídas, será preenchido, nele devendo constar a parcela de débito restante.
Porém, tendo sido o saldo devedor inferior ao imposto retido, restará, ainda, parcela a ser ressarcida, o que se fará junto ao fornecedor.
Para se ressarcir, seja na hipótese acima, seja na hipótese da alínea “b” deste item, a concessionária emitirá Nota Fiscal destinada ao fornecedor, nos moldes do artigo 330 do citado Anexo.
5. Nas operações interestaduais que praticar o distribuidor mineiro deverá observar a legislação da Unidade da Federação a que se destinar o veículo, no que se refere à exigência ou não de substituição tributária em relação às operações a serem praticadas em tal unidade. (Tarcísio Fernando de Mendonça Terra – Assessor; Edvaldo Ferreira – Diretor/DOET; Wagner Pinto Domingos – Diretor/SLT – Consulta 37, de 17-3-2004 – DO-MG, de 26-3-2004)

REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002 – RICMS
“......................................................................................................................................................................................

ANEXO IX
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

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Art. 291 – O disposto nos artigos anteriores deste Capítulo aplica-se, no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou integração no ativo permanente do adquirente.
§ 1º – Na hipótese do caput deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para o fim de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, o remetente emitirá Nota Fiscal:
I – com o valor correspondente à diferença entre o valor do ICMS originalmente retido a título de substituição tributária e o valor do imposto a recolher pela operação interestadual, apurado pelo confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria;
II – com o valor do imposto anteriormente retido, na hipótese de não haver parcela do imposto a recolher pela operação interestadual, caso em que não será aproveitado eventual saldo credor decorrente do confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria.
§ 2º – O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do imposto apurada de acordo com o parágrafo anterior, desde que disponha do documento a que se refere o dispositivo.
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CAPÍTULO XLI
Dos Procedimentos Relativos à Restituição de ICMS Retido Por Substituição Tributária

Art. 326 – O estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto por substituição tributária poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, quando com a mercadoria ocorrer:
I – saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra Unidade da Federação;
II – saída amparada por isenção ou não incidência;
III – perda ou deterioração.
§ 1º – O valor do ressarcimento corresponderá ao valor do imposto retido quando da aquisição da mercadoria.
§ 2º – Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou o ressarcimento e sua respectiva aquisição, o ressarcimento poderá ser efetuado com base no valor médio retido nas diversas aquisições.
§ 3º – Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a fiscalização deverá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses em que a legislação atribua a responsabilidade pelo recolhimento devido por substituição tributária ao adquirente no momento da entrada da mercadoria em território mineiro.
Art. 327– Para os efeitos do artigo anterior, o contribuinte substituído e o contribuinte que receber ou adquirir mercadoria na forma do § 4º do artigo anterior apresentará à Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito os seguintes dados:
I – referentes às operações que motivaram o ressarcimento do imposto retido, relativamente a cada produto:
a) discriminação do produto;
b) número e data do documento fiscal que acobertou a operação;
c) razão social e número da inscrição estadual do destinatário;
d) Unidade da Federação destinatária;
e) quantidade do produto;
f) valor do ICMS retido para a Unidade da Federação de destino, quando for o caso;
g) natureza da operação, de acordo com os incisos do caput do artigo anterior;
II – referentes às aquisições do respectivo produto:
a) identificação do produto;
b) número e data de emissão do documento de aquisição;
c) razão social e número da inscrição estadual do fornecedor;
d) quantidade do produto constante do documento de aquisição;
e) valor unitário do ICMS retido na aquisição, relativamente ao produto.
Parágrafo único – Os dados de que trata o caput deste artigo poderão ser gerados em microcomputador através de programa a ser fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 328 – Em substituição à sistemática prevista no artigo anterior, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF), “de ofício” ou mediante requerimento do interessado, o ressarcimento poderá ficar condicionado à apresentação pelo contribuinte, em meio eletrônico, dos seguintes registros relativos a sua movimentação, que serão gerados a partir do seu sistema de informática:
I – tabela de produtos;
II – tabela de fornecedores;
III – inventário com a posição dos produtos existentes no mês de início desta sistemática;
IV – relação das entradas ocorridas no mês;
V – relação das saídas ocorridas no mês.
Parágrafo único – Os registros de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser apresentados conforme leiaute constante do manual de instruções que será entregue ao contribuinte no momento da adoção do sistema.
Art. 329 – O valor do imposto poderá ser restituído mediante:
I – ressarcimento junto a fornecedor de produto sujeito à substituição tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II – creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído.
Art. 330 – Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o contribuinte substituído ou o contribuinte que receber ou adquirir mercadoria na forma do § 4º do artigo 326 emitirá Nota Fiscal, exclusiva para este fim, em nome do fornecedor eleito, contendo nos campos próprios as seguintes indicações:
I – nome, endereço e números de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor;
II – como natureza da operação: “Ressarcimento de ICMS”;
III – valor do imposto a ser ressarcido;
IV – declaração: “Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o artigo 330 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
§ 1º – É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto.
§ 2º – O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, visada pela repartição fazendária na forma do artigo 332 desta Parte, poderá deduzir o valor do imposto objeto do ressarcimento do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado.
§ 3º – O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo será escriturado:
I – pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas “Documentos Fiscais” e “Observações”, fazendo constar nesta a seguinte expressão: “Ressarcimento de Imposto Retido”;
II – pelo destinatário estabelecido neste Estado, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a seguinte expressão: “Ressarcimento de Imposto Retido”.
§ 4º – Na hipótese prevista no § 4º do artigo 326 e desde que autorizado no regime especial a que se referem o inciso II do artigo 404 e o inciso II do § 2º do artigo 408, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitida em nome do próprio emitente, e será escriturada no RAICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a seguinte expressão: “Ressarcimento de Imposto Retido”.
Art. 331– Na hipótese do inciso II do artigo 329 desta Parte, para utilização do valor a ser ressarcido como crédito do imposto, o contribuinte substituído, inclusive na hipótese prevista no § 4º do artigo 326 desta Parte, emitirá Nota Fiscal em seu próprio nome, observando, no que couber, o disposto no artigo anterior, a qual será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, mencionando a seguinte expressão: “Ressarcimento – Substituição Tributária”.
Art. 332 – O documento fiscal emitido na forma dos artigos 330 e 331 desta Parte somente terá validade, para os fins previstos no artigo 329 desta Parte, após visado pela Administração Fazendária (AF) a que o emitente estiver circunscrito.
Parágrafo único – O visto de que trata o caput deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 333 – No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação dos dados mencionados no caput do artigo 327 ou no caput do artigo 328, ambos desta Parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente ao imposto retido em favor da Unidade da Federação destinatária.
Parágrafo único – Na falta do cumprimento do disposto no caput deste artigo, a repartição fazendária não visará outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.
Art. 334 – O disposto neste Capítulo não impede que o contribuinte substituído aproprie, quando admitido, o crédito do imposto incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição.
......................................................................................................................................................................................”

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