Rio Grande do Sul
DECRETO
42.989, DE 26-3-2004
(DO-RS DE 29-3-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Institui
o Programa de Recuperação de Créditos Decorrentes de Débitos
Fiscais Oriundos de ICM
e ICMS de Cooperativas (REFAZ Cooperativas), com o objetivo de parcelamentos
de débitos inscritos
ou não em dívida ativa, devidos pelas cooperativas, decorrentes de
fatos geradores ocorridos até
31-7-2003, desde que o pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados
até 30-4-2004.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 145, de 12-12-2003,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório nº 01/2004, publicado no Diário Oficial da União
de 6-1-2004, fica instituído o REFAZ Cooperativas Programa de Recuperação
de Créditos de Cooperativas.
Art. 2º O programa objetiva o parcelamento dos créditos tributários
constituídos provenientes do Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a operações
realizadas por cooperativas, decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 31 de julho de 2003, desde que o pedido e o pagamento da parcela inicial
sejam efetuados até 30 de abril de 2004.
Art. 3º O parcelamento dos créditos tributários referidos
no artigo 2º poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas,
mensais e sucessivas, que não poderão ter valor inferior a:
I 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal
do exercício de 2002;
II R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º O débito fiscal remanescente, se houver, será
quitado na última parcela.
§ 2º O parcelamento previsto neste artigo somente se aplica
a cooperativas em atividade.
Art. 4º Relativamente ao parcelamento previsto no artigo 3º,
será observado o seguinte:
I o pedido de parcelamento deverá abranger, necessariamente, todos
os débitos fiscais da empresa devedora, executando-se:
a) os débitos fiscais na fluência de prazo para pagamento ou impugnação,
salvo se houver desistência desse prazo;
b) os débitos fiscais objeto de impugnação administrativa ou
judicial, salvo se houver desistência do recurso administrativo ou da ação
judicial;
II na hipótese de enquadramento de crédito tributário
com parcelamento em vigor, este deverá ser previamente cancelado para sua
inclusão no parcelamento previsto neste Decreto, não se aplicando
mais o regramento do programa anterior;
III ocorrendo o cancelamento de parcelamento, previsto no inciso anterior,
se este foi concedido com base nos Decretos nos 40.145, de 21-6-2000,
ou 41.858, de 27-9-2002, o saldo a ser consolidado será determinado considerando-se
os juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP) até a data do enquadramento;
IV para a determinação do faturamento médio mensal do
exercício de 2002 será utilizada a Guia Informativa modelo B;
V por ocasião da concessão do parcelamento, para fins de pagamento,
será realizada a consolidação de todos os débitos fiscais
da empresa devedora constantes do pedido;
VI considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da
atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos
previstos na legislação tributária estadual;
VII sobre o débito fiscal consolidado monetariamente atualizado
fluirão juros moratórios nos termos previstos no artigo 69 da Lei
nº 6.537, de 27-2-73;
VIII o contribuinte poderá abater do débito fiscal consolidado
a ser parcelado o valor do saldo credor de ICMS, desde que na sua integralidade,
acumulado até 31 de dezembro de 2003, constante na guia de informação
e apuração do ICMS, GIA ou GIS, do período imediatamente anterior
e ainda não utilizado até a data de formalização do acordo,
nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública
Estadual da Secretaria da Fazenda, não se aplicando as restrições
previstas na nota do inciso II do artigo 60 do Livro I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97;
IX o valor do saldo credor do ICMS referido no inciso anterior somente
poderá ser utilizado no pagamento da primeira parcela, vedada a utilização
de saldos credores futuros para o pagamento de parcelas subseqüentes;
X o indeferimento de parcelamento de débitos fiscais em processo
executivo não impede o parcelamento de débitos fiscais em cobrança
administrativa, hipótese em que os débitos fiscais objeto do indeferimento
serão excluídos da consolidação prevista no inciso V;
XI na hipótese de impugnação administrativa parcial do
lançamento, poderá ser requerido o parcelamento da parte não
impugnada;
XII implica revogação do parcelamento:
a) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento
integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do imposto declarado
nas guias de informação e apuração do ICMS e GIA ou GIS,
relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização
do acordo;
b) o não atendimento de qualquer das condições previstas nos
artigos 6º e 9º.
§ 1º Para fins de compensação de débito fiscal
com saldo credor acumulado, prevista no inciso VIII:
a) deverão ser excluídos do referido saldo os valores dos créditos
fiscais recebidos por transferência;
b) o contribuinte interessado deverá apresentar o pedido de compensação,
na repartição fazendária, até 23 de abril de 2004.
§ 2º Ocorrendo a revogação do parcelamento nos termos
previstos no inciso XII, este poderá ser reativado, uma única vez,
desde que observado o seguinte:
a) o contribuinte deverá regularizar todas as pendências que ocasionaram
a revogação em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
b) as parcelas não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo
inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte;
c) na hipótese de créditos em fase de cobrança judicial, deverá
haver prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado, conforme
previsto no § 5º do artigo 9º.
Art. 5º O parcelamento previsto no artigo 3º não se aplica
a créditos decorrentes de infrações formais à legislação
tributária.
Art. 6º A concessão e o gozo dos benefícios previstos
neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança administrativa,
ficam condicionados à apresentação de requerimento no qual conste
a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado
benefício.
Art. 7º Relativamente aos débitos em fase de cobrança
administrativa, não será exigida garantia para a concessão de
parcelamento com base neste Decreto, mantidas as garantias já constituídas.
Art. 8º As disposições deste Decreto, relativamente ao
pagamento e ao parcelamento dos créditos tributários originados de
denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a
denúncia for apresentada na repartição fazendária até
23 de abril de 2004.
Art. 9º A decisão final sobre os requerimentos formulados com
fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança
judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral
do Estado, ou a quem este delegar, ficando o deferimento condicionado:
I à apresentação de requerimento no qual conste a relação
dos débitos fiscais objeto do pedido;
II ao pagamento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais,
em prazo fixado pelo juiz da causa;
III ao recolhimento, nas mesmas condições do débito fiscal,
de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da execução, sem prejuízo da verba honorária decorrente
de qualquer outra ação que tenha sido proposta pelo sujeito passivo
para discutir judicialmente o tributo, inclusive embargos de devedor;
IV à prestação de garantia da execução fiscal,
que deverá ser integral, pelo valor do débito fiscal acrescido dos
honorários advocatícios, devendo, para tanto, o executado:
a) oferecer fiança bancária com validade equivalente ao prazo do parcelamento;
ou
b) nomear bens próprios ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros,
tantos quantos bastem, livres de constrição preferencial, e aceitos
pela Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 9º e 11 da
Lei Federal nº 6.830, de 22-9-80; e
c) apresentar garantia fidejussória prestada pelas pessoas físicas
que, em razão do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer
a empresa cumprir suas obrigações fiscais, com anuência expressa
do cônjuge, se casados forem;
V à prestação de garantia complementar à prevista
no inciso anterior, formalizada através de penhora de 5% (cinco por cento)
da receita bruta mensal, acrescida dos honorários advocatícios respectivos,
exigível, o depósito do percentual referido, após a revogação
ou o cancelamento da moratória, assumindo os encargos de depositário
judicial, uma das pessoas físicas que, em razão do contrato social
ou estatuto, tenha poderes para fazer a empresa beneficiária do favor cumprir
suas obrigações fiscais.
§ 1º A prestação de garantia nos termos dos incisos
IV e V não dispensa a manutenção, em qualquer hipótese,
da garantia já ofertada na ação de execução fiscal
respectiva.
§ 2º Havendo interposição de embargos de terceiro,
o parcelamento fica condicionado à substituição da garantia,
e, na hipótese de sobrevirem os referidos embargos após a concessão
do parcelamento, este somente subsistirá se houver substituição
do bem penhorado por outro aceito pela Fazenda Pública.
§ 3º O parcelamento será considerado:
a) provisório, após o pagamento das parcelas iniciais do débito
fiscal e dos honorários advocatícios;
b) definitivo, após a decisão da autoridade a que se refere o caput
deste artigo;
c) cancelado (o provisório) ou revogado (o definitivo), independentemente
de qualquer intimação judicial ou extrajudicial:
1. se o requerente deixar de cumprir, apresentar ou formalizar qualquer das
condições fixadas neste artigo para a concessão definitiva do
benefício fiscal; ou
2. se ocorrer qualquer dos casos previstos no inciso XII do artigo 4º;
ou
3. sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
previstos para a concessão do parcelamento.
§ 4º A reativação do parcelamento prevista no §
2º do artigo 4º, para os créditos fiscais em fase de cobrança
judicial, dependerá de prévia autorização da Procuradoria-Geral
do Estado.
§ 5º A execução fiscal somente terá seu curso
suspenso após a implementação, pela parte executada, de todas
as condições fixadas para a concessão do benefício fiscal.
Art. 10 O pedido de concessão de parcelamento previsto neste Decreto
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência
dos já interpostos.
Art. 11 O benefício concedido por este Decreto não confere
qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias
já pagas ou compensadas.
Art. 12 O Departamento da Receita Pública Estadual e a Procuradoria-Geral
do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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