Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
87 SER, DE 24-3-2004
(DO-RJ DE 26-3-2004)
– C/republic. no D. Oficial de 30-3-2004 –
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral – Bebida – Cerveja – Chope –
Energético – Gelo – Isotônico – Refrigerante
Esclarece as normas a serem observadas em relação ao regime de substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica (isotônica) e energética, água mineral ou potável envasada e gelo, observando-se que neste Informativo estamos divulgando a Resolução 87 SER, que fixa valores a serem aplicados opcionalmente como base de cálculo nestas operações.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais e considerando:
I – o grande número de consultas formuladas sobre a matéria;
II – que o item 2 do parágrafo único do artigo 25 da Lei
nº 1.423, de 27 de janeiro de 1989, revogou tacitamente o inciso II do
parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 846, de 30 de
maio de 1985, e que a Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por sua
vez, revogou expressa e integralmente a Lei nº 1.423/89;
III – que as margens de lucro expressas na lista do Anexo à Lei
nº 846/85, representam limites máximos a serem aplicados como margens
de comercialização nas operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária;
IV – o disposto no inciso II do artigo 21 e no artigo 22, da Lei nº
2.657/96, em relação à atribuição de contribuinte
substituto tributário e a base de cálculo no regime de substituição
tributária;
V – que, consoante o disposto no inciso II do artigo 22 da Lei nº
2.657/96, as margens de comercialização efetivamente aplicáveis
são aquelas estabelecidas na legislação, no caso, em acordos
com as outras Unidades da Federação, tais como convênios
e protocolos, bem assim as expressas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
VI – o disposto nas cláusulas primeira, quarta, décima primeira
e décima segunda do Protocolo ICMS 11, de 21 de maio de 1991;
VII – o disposto no Livro II, do RICMS/2000, em especial o Anexo I do
mencionado livro, RESOLVE:
Art. 1º – Na remessa, com destino a estabelecimento localizado em
território fluminense, de mercadoria constante do Anexo I, a responsabilidade
tributária, na condição de contribuinte substituto, pela
retenção e pagamento, em favor do Estado do Rio de Janeiro, do
ICMS incidente nas operações subseqüentes, fica atribuída
ao remetente:
I – industrial, inclusive engarrafador de água, importador ou arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada, estabelecido
nesta ou em outra Unidade da Federação, signatária de acordo
implementado pelo Estado do Rio de Janeiro, listado no Anexo II;
II – distribuidor, depósito ou atacadista, estabelecido em outra
Unidade da Federação, signatária de acordo implementado
pelo Estado do Rio de Janeiro, listado no Anexo II, ainda que tenha recebido
a mercadoria com o imposto já retido anteriormente.
Parágrafo único – o disposto no caput aplica-se também:
I – a qualquer estabelecimento fluminense que receber as mercadorias mencionadas
diretamente de outro estado, sem que o imposto tenha sido retido;
II – aos estabelecimentos citados no inciso anterior e nos incisos I e
II deste artigo, ainda que a mercadoria tenha sido produzida por outros fabricantes,
dos quais o remetente seja representante ou concessionário.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária é o preço máximo, ou único, de
venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço,
o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto,
incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto
e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos
percentuais de margem de valor agregado determinados no Anexo I.
§ 1º – Integram, também, o montante mencionado no caput
as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções
concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
§ 2º – Em substituição ao disposto no caput, a
base de cálculo em relação às operações
ou prestações subseqüentes poderá ser o preço
a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro,
em condições de livre concorrência, adotando-se para sua
apuração as regras estabelecidas no Capítulo II do Livro
II do RICMS/2000.
§ 3º – Existindo preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, poderá ser adotado como base de cálculo
esse preço.
Art. 3º – A margem de comercialização ou margem de
valor agregado a ser aplicada, no caso das operações efetuadas
pelos remetentes mencionados nos incisos I e II do artigo1º, é:
I – a da coluna intitulada MVA-D do Anexo I, quando, na operação
de remessa da mercadoria, o preço praticado pelo contribuinte substituto
for igual ao praticado por distribuidor ou atacadista nas vendas a varejista;
II – a da coluna intitulada MVA-F no Anexo I, quando, na operação
de remessa da mercadoria, o preço praticado pelo contribuinte substituto
for igual ao praticado por fabricante nas vendas a distribuidor ou atacadista.
Parágrafo único – Na hipótese de o contribuinte substituto
mencionado no inciso I do artigo 1º efetuar remessa diretamente para varejista,
a base de cálculo de substituição tributária deverá
ser obtida, obrigatoriamente, por meio de um dos seguintes critérios,
mutuamente exclusivos:
I – utilizar como valor inicial o preço praticado por distribuidor
ou atacadista nas vendas para varejista e como margem de comercialização
a da coluna intitulada MVA-D no Anexo I;
II – utilizar como valor inicial o preço praticado por fabricante
nas vendas a distribuidor e como margem de comercialização a da
coluna intitulada MVA-F no Anexo I.
Art. 4º – Na hipótese do inciso I do parágrafo único
do artigo 1º, o valor inicial ou preço de partida para a obtenção
da base de cálculo na substituição tributária será
o preço de aquisição.
Parágrafo único – A margem de comercialização,
tratando-se o adquirente de:
1. estabelecimento atacadista ou distribuidor é a da coluna MVA-F do
Anexo I;
2. estabelecimento varejista é a da coluna MVA-D do Anexo I.
Art. 5º – Na hipótese de o contribuinte substituto remeter
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para
a determinação da base de cálculo de retenção
será o preço praticado por esse último.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
ANEXO I
MERCADORIA |
MVA-F |
MVA-D |
ITEM |
MVA Máxima |
Forma de Acondicionamento ou Forma de Apresentação |
||||
CERVEJA |
140% |
70% |
2 |
140% |
CHOPE |
140% |
115% |
2 |
140% |
REFRIGERANTES E BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS, CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (1) |
||||
garrafa de capacidade igual ou superior a 600 ml |
140% |
40% |
2 |
140% |
garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata |
140% |
70% |
2 |
140% |
pre-mix e post-mix (2) |
140% |
100% |
2 |
140% |
demais formas de acondicionamento ou de apresentação |
140% |
70% |
2 |
140% |
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, NATURAIS EM: |
||||
copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500 ml |
140% |
100% |
62 |
250% |
garrafa plástica de 1.500 ml |
120% |
70% |
62 |
250% |
garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml |
250% |
170% |
62 |
250% |
embalagem de vidro não retornável até 300 ml |
140% |
100% |
62 |
250% |
embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100% |
70% |
62 |
250% |
Demais formas de acondicionamento ou apresentação |
140% |
70% |
62 |
250% |
ÁGUA GASEIFICADA OU AROMATIZADA ARTIFICIALMENTE |
140% |
70% |
62 |
250% |
GELO (3) |
100% |
70% |
61 |
100% |
(1)
O Protocolo ICMS 28/2003, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004,
dispôs que, para aplicação das disposições
do Protocolo ICMS 11/91, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições
2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, baseada no Sistema
Harmonizado (NBM/SH).
(2) O Protocolo ICMS 04/98, com efeitos a partir de 26 de março de 1998,
dispôs que se aplicam também as disposições do Protocolo
ICMS 11/91 às operações com xarope ou extrato concentrado,
classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinado ao preparo de refrigerante
em máquina pre-mix ou post-mix.
(3) Originalmente, pelo Protocolo ICMS 11/91. O Protocolo ICMS 24/99, com efeitos
a partir de 25 de novembro de 1999, permitiu que se apliquem estas mesmas margens
de lucro para qualquer operação com gelo, independentemente da
forma de acondicionamento ou de apresentação.
ANEXO II
UF |
Acordo |
Produzindo efeitos a partir de |
ACRE |
Protocolo ICMS 11/91 |
1-6-91 |
ALAGOAS |
Protocolo ICMS 7/97 |
18-2-97 |
AMAPÁ |
Protocolo ICMS 34/92 |
1-11-92 |
AMAZONAS |
Protocolo ICMS 30/99 |
1-2-2000 |
BAHIA |
Protocolo ICMS 11/91 |
1-6-91 |
CEARÁ |
Protocolo ICMS 5/2004 |
1-3-2004 |
DISTRITO FEDERAL |
Protocolo ICMS 49/92 |
1-1-93 |
ESPÍRITO SANTO |
Protocolo ICMS 11/91 |
1-6-91 |
GOIÁS |
Protocolo ICMS 19/97 |
1-7-97 |
MARANHÃO |
Protocolo ICMS 30/99 |
1-2-2000 |
MATO GROSSO |
Protocolo ICMS 11/91 |
1-6-91 |
MATO GROSSO DO SUL |
Protocolo ICMS 11/91 |
1-6-91 |
MINAS GERAIS |
Protocolo ICMS 11/91 |
1-6-91 |
PARÁ |
Protocolo ICMS 59/91 |
1-1-92 |
PARAÍBA |
Protocolo ICMS 29/96 |
20-12-96 |
PARANÁ |
Protocolo ICMS 11/91 |
1-6-91 |
PERNAMBUCO |
Protocolo ICMS 4/96 |
1-7-96 |
PIAUÍ |
Protocolo ICMS 6/99 |
1-7-99 |
RIO GRANDE DO NORTE |
Protocolo ICMS 34/2003 |
1-1-2004 |
RIO GRANDE DO SUL |
Protocolo ICMS 11/91 |
1-6-91 |
RONDÔNIA |
Protocolo ICMS 9/95 |
1-5-95 |
RORAIMA |
Protocolo ICMS 10/2000 |
1-5-2000 |
SANTA CATARINA |
Protocolo ICMS 11/91 |
1-6-91 |
SÃO PAULO |
Protocolo ICMS 11/91 |
1-1-2000 |
SERGIPE |
Protocolo ICMS 30/99 |
1-2-2000 |
TOCANTINS |
Protocolo ICMS 19/97 |
1-7-97 |
(1)
O Protocolo ICMS 38/2001, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002,
excluiu MG das disposições do Protocolo ICMS 11/91, nas operações
com gelo originadas ou destinadas ao referido Estado.
(2) O Protocolo ICMS 55/2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2000, excluiu SP das disposições do Protocolo ICMS 11/91, no que
se refere às remessas de gelo para o referido Estado.
REMISSÃO:
DECRETO 27.427/2000 – RICMS
“.................................................................................................................................................................................................................................
Livro II
.................................................................................................................................................................................................................................
Título II
.................................................................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO II
DA MARGEM DE VALOR AGREGADO
Art.
7º – A margem de valor agregado será determinada com base
em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento,
ainda que por amostragem ou através de informações e outros
elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se
a média ponderada dos preços coletados.
Art. 8º – Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida
ao regime de substituição tributária relativamente às
operações subseqüentes, a Secretaria de Estado de Fazenda
e Controle Geral, através de seu órgão técnico,
convocará as entidades representativas do setor na produção
e comercialização da mercadoria, a fim de que sugiram a margem
de valor agregado a ser utilizada na composição da base de cálculo
do ICMS devido por substituição tributária, bem como forneçam
as informações que julgarem pertinentes para justificar sua sugestão.
§ 1º – O ato convocatório determinará o prazo
para a apresentação da margem sugerida e das informações.
§ 2º – Poderá ser exigido que as informações
apresentadas estejam acompanhadas de confirmação de instituto,
órgão ou entidade de pesquisa de reputação idônea,
desvinculado da entidade representativa do setor, quanto à fidelidade
das informações.
Art. 9º – Após o recebimento e análise das informações,
serão adotadas as medidas necessárias para a fixação
da base de cálculo do ICMS para efeito de substituição
tributária.
§ 1º – Na hipótese de haver discordância em relação
à margem sugerida, o setor será cientificado, sendo apontados
os motivos da rejeição e apresentada a pesquisa efetuada pela
Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, bem como a sistemática
aplicada.
§ 2º – O setor apresentará suas contra-razões,
no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência.
§ 3º – Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior
sem que tenha havido manifestação das entidades representativas
do setor, presume-se aceita a pesquisa realizada pelo Estado, sendo implementada
a margem de valor agregado por ele apurada.
§ 4º – Não sendo atendida a convocação
de que trata o § 1º do artigo anterior, o Estado adotará a
margem de valor agregado por ele apurada.
§ 5º – O disposto no parágrafo anterior também
se aplica quando não forem aceitas as contra-razões apresentadas
pelo setor.
Art. 10 – Na definição da metodologia da pesquisa a ser
efetuada pelo órgão técnico da Secretaria de Estado de
Fazenda e Controle Geral e pelas entidades representativas do setor envolvido
para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados
os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários
face a peculiaridade da mercadoria:
I – identificação do produto, observadas as características
particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II – preço de venda à vista no estabelecimento fabricante
ou importador, incluído o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas
do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária;
III – preço de venda à vista no estabelecimento atacadista,
incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário,
excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária;
IV – preço de venda à vista no varejo, incluído o
frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente.
§ 1º – Não serão considerados os preços
de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização
privilegiada.
§ 2º – A pesquisa será efetivada por levantamento a ser
realizado por sistema de amostragem nos setores envolvidos.
§ 3º – Sempre que possível, a pesquisa considerará
o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período
inferior a 30 (trinta) dias após sua saída do estabelecimento
fabricante, importador ou atacadista.
§ 4º – As informações resultantes da pesquisa
deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados,
as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes
para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
Art. 11 – A margem de valor agregado será estabelecida calculando-se
a relação percentual entre os preços do varejo e da indústria
ou entre os preços do varejo e do atacado, adotando-se a média
ponderada dos preços coletados.
Art. 12 – Aplica-se o disposto neste Capítulo à revisão
de margem de valor agregado de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, que porventura vier a ser realizada por iniciativa do Estado
ou de entidade representativa do setor interessado.
Art. 13 – A mercadoria submetida ao regime de substituição
tributária em operação interestadual terá a margem
de valor agregado estabelecida em convênio ou protocolo.
.................................................................................................................................................................................................................................”
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