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Rio de Janeiro

Decreto 27427/2004

04/06/2005 20:09:45

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RESOLUÇÃO 87 SER, DE 24-3-2004
(DO-RJ DE 26-3-2004)
– C/republic. no D. Oficial de 30-3-2004 –

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral – Bebida – Cerveja – Chope –
Energético – Gelo – Isotônico – Refrigerante

Esclarece as normas a serem observadas em relação ao regime de substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica (isotônica) e energética, água mineral ou potável envasada e gelo, observando-se que neste Informativo estamos divulgando a Resolução 87 SER, que fixa valores a serem aplicados opcionalmente como base de cálculo nestas operações.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e considerando:
I – o grande número de consultas formuladas sobre a matéria;
II – que o item 2 do parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 1.423, de 27 de janeiro de 1989, revogou tacitamente o inciso II do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 846, de 30 de maio de 1985, e que a Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por sua vez, revogou expressa e integralmente a Lei nº 1.423/89;
III – que as margens de lucro expressas na lista do Anexo à Lei nº 846/85, representam limites máximos a serem aplicados como margens de comercialização nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
IV – o disposto no inciso II do artigo 21 e no artigo 22, da Lei nº 2.657/96, em relação à atribuição de contribuinte substituto tributário e a base de cálculo no regime de substituição tributária;
V – que, consoante o disposto no inciso II do artigo 22 da Lei nº 2.657/96, as margens de comercialização efetivamente aplicáveis são aquelas estabelecidas na legislação, no caso, em acordos com as outras Unidades da Federação, tais como convênios e protocolos, bem assim as expressas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
VI – o disposto nas cláusulas primeira, quarta, décima primeira e décima segunda do Protocolo ICMS 11, de 21 de maio de 1991;
VII – o disposto no Livro II, do RICMS/2000, em especial o Anexo I do mencionado livro, RESOLVE:
Art. 1º – Na remessa, com destino a estabelecimento localizado em território fluminense, de mercadoria constante do Anexo I, a responsabilidade tributária, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e pagamento, em favor do Estado do Rio de Janeiro, do ICMS incidente nas operações subseqüentes, fica atribuída ao remetente:
I – industrial, inclusive engarrafador de água, importador ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada, estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação, signatária de acordo implementado pelo Estado do Rio de Janeiro, listado no Anexo II;
II – distribuidor, depósito ou atacadista, estabelecido em outra Unidade da Federação, signatária de acordo implementado pelo Estado do Rio de Janeiro, listado no Anexo II, ainda que tenha recebido a mercadoria com o imposto já retido anteriormente.
Parágrafo único – o disposto no caput aplica-se também:
I – a qualquer estabelecimento fluminense que receber as mercadorias mencionadas diretamente de outro estado, sem que o imposto tenha sido retido;
II – aos estabelecimentos citados no inciso anterior e nos incisos I e II deste artigo, ainda que a mercadoria tenha sido produzida por outros fabricantes, dos quais o remetente seja representante ou concessionário.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado determinados no Anexo I.
§ 1º – Integram, também, o montante mencionado no caput as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
§ 2º – Em substituição ao disposto no caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no Capítulo II do Livro II do RICMS/2000.
§ 3º – Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado como base de cálculo esse preço.
Art. 3º – A margem de comercialização ou margem de valor agregado a ser aplicada, no caso das operações efetuadas pelos remetentes mencionados nos incisos I e II do artigo1º, é:
I – a da coluna intitulada MVA-D do Anexo I, quando, na operação de remessa da mercadoria, o preço praticado pelo contribuinte substituto for igual ao praticado por distribuidor ou atacadista nas vendas a varejista;
II – a da coluna intitulada MVA-F no Anexo I, quando, na operação de remessa da mercadoria, o preço praticado pelo contribuinte substituto for igual ao praticado por fabricante nas vendas a distribuidor ou atacadista.
Parágrafo único – Na hipótese de o contribuinte substituto mencionado no inciso I do artigo 1º efetuar remessa diretamente para varejista, a base de cálculo de substituição tributária deverá ser obtida, obrigatoriamente, por meio de um dos seguintes critérios, mutuamente exclusivos:
I – utilizar como valor inicial o preço praticado por distribuidor ou atacadista nas vendas para varejista e como margem de comercialização a da coluna intitulada MVA-D no Anexo I;
II – utilizar como valor inicial o preço praticado por fabricante nas vendas a distribuidor e como margem de comercialização a da coluna intitulada MVA-F no Anexo I.
Art. 4º – Na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 1º, o valor inicial ou preço de partida para a obtenção da base de cálculo na substituição tributária será o preço de aquisição.
Parágrafo único – A margem de comercialização, tratando-se o adquirente de:
1. estabelecimento atacadista ou distribuidor é a da coluna MVA-F do Anexo I;
2. estabelecimento varejista é a da coluna MVA-D do Anexo I.
Art. 5º – Na hipótese de o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

ANEXO I

MERCADORIA

MVA-F

MVA-D

ITEM
(anexo da
Lei 846/85)

MVA Máxima
(Lei 846/85)

Forma de Acondicionamento ou Forma de Apresentação

CERVEJA

140%

70%

2

140%

CHOPE

140%

115%

2

140%

REFRIGERANTES E BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS, CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (1)

 

garrafa de capacidade igual ou superior a 600 ml

140%

40%

2

140%

garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata

140%

70%

2

140%

pre-mix e post-mix (2)

140%

100%

2

140%

demais formas de acondicionamento ou de apresentação

140%

70%

2

140%

ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, NATURAIS EM:

 

copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500 ml

140%

100%

62

250%

garrafa plástica de 1.500 ml

120%

70%

62

250%

garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml

250%

170%

62

250%

embalagem de vidro não retornável até 300 ml

140%

100%

62

250%

embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100%

70%

62

250%

Demais formas de acondicionamento ou apresentação

140%

70%

62

250%

ÁGUA GASEIFICADA OU AROMATIZADA ARTIFICIALMENTE

140%

70%

62

250%

GELO (3)

100%

70%

61

100%

(1) O Protocolo ICMS 28/2003, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004, dispôs que, para aplicação das disposições do Protocolo ICMS 11/91, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH).
(2) O Protocolo ICMS 04/98, com efeitos a partir de 26 de março de 1998, dispôs que se aplicam também as disposições do Protocolo ICMS 11/91 às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.
(3) Originalmente, pelo Protocolo ICMS 11/91. O Protocolo ICMS 24/99, com efeitos a partir de 25 de novembro de 1999, permitiu que se apliquem estas mesmas margens de lucro para qualquer operação com gelo, independentemente da forma de acondicionamento ou de apresentação.

ANEXO II

UF

Acordo

Produzindo efeitos a partir de

ACRE

Protocolo ICMS 11/91

1-6-91

ALAGOAS

Protocolo ICMS 7/97

18-2-97

AMAPÁ

Protocolo ICMS 34/92

1-11-92

AMAZONAS

Protocolo ICMS 30/99

1-2-2000

BAHIA

Protocolo ICMS 11/91

1-6-91

CEARÁ

Protocolo ICMS 5/2004

1-3-2004

DISTRITO FEDERAL

Protocolo ICMS 49/92

1-1-93

ESPÍRITO SANTO

Protocolo ICMS 11/91

1-6-91

GOIÁS

Protocolo ICMS 19/97

1-7-97

MARANHÃO

Protocolo ICMS 30/99

1-2-2000

MATO GROSSO

Protocolo ICMS 11/91

1-6-91

MATO GROSSO DO SUL

Protocolo ICMS 11/91

1-6-91

MINAS GERAIS
                                     (1)

Protocolo ICMS 11/91
Protocolo ICMS 38/2001

1-6-91
1-1-2002

PARÁ

Protocolo ICMS 59/91

1-1-92

PARAÍBA

Protocolo ICMS 29/96

20-12-96

PARANÁ

Protocolo ICMS 11/91

1-6-91

PERNAMBUCO

Protocolo ICMS 4/96

1-7-96

PIAUÍ

Protocolo ICMS 6/99

1-7-99

RIO GRANDE DO NORTE

Protocolo ICMS 34/2003

1-1-2004

RIO GRANDE DO SUL

Protocolo ICMS 11/91

1-6-91

RONDÔNIA

Protocolo ICMS 9/95

1-5-95

RORAIMA

Protocolo ICMS 10/2000

1-5-2000

SANTA CATARINA

Protocolo ICMS 11/91

1-6-91

SÃO PAULO
                                     (2)

Protocolo ICMS 11/91
Protocolo ICMS 55/2000

1-1-2000
1-6-91

SERGIPE

Protocolo ICMS 30/99

1-2-2000

TOCANTINS

Protocolo ICMS 19/97

1-7-97

(1) O Protocolo ICMS 38/2001, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, excluiu MG das disposições do Protocolo ICMS 11/91, nas operações com gelo originadas ou destinadas ao referido Estado.
(2) O Protocolo ICMS 55/2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000, excluiu SP das disposições do Protocolo ICMS 11/91, no que se refere às remessas de gelo para o referido Estado.

REMISSÃO: DECRETO 27.427/2000 – RICMS
“.................................................................................................................................................................................................................................

Livro II

.................................................................................................................................................................................................................................

Título II

.................................................................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO II
DA MARGEM DE VALOR AGREGADO

Art. 7º – A margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Art. 8º – Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, através de seu órgão técnico, convocará as entidades representativas do setor na produção e comercialização da mercadoria, a fim de que sugiram a margem de valor agregado a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, bem como forneçam as informações que julgarem pertinentes para justificar sua sugestão.
§ 1º – O ato convocatório determinará o prazo para a apresentação da margem sugerida e das informações.
§ 2º – Poderá ser exigido que as informações apresentadas estejam acompanhadas de confirmação de instituto, órgão ou entidade de pesquisa de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, quanto à fidelidade das informações.
Art. 9º – Após o recebimento e análise das informações, serão adotadas as medidas necessárias para a fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de substituição tributária.
§ 1º – Na hipótese de haver discordância em relação à margem sugerida, o setor será cientificado, sendo apontados os motivos da rejeição e apresentada a pesquisa efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, bem como a sistemática aplicada.
§ 2º – O setor apresentará suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência.
§ 3º – Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, presume-se aceita a pesquisa realizada pelo Estado, sendo implementada a margem de valor agregado por ele apurada.
§ 4º – Não sendo atendida a convocação de que trata o § 1º do artigo anterior, o Estado adotará a margem de valor agregado por ele apurada.
§ 5º – O disposto no parágrafo anterior também se aplica quando não forem aceitas as contra-razões apresentadas pelo setor.
Art. 10 – Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelo órgão técnico da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e pelas entidades representativas do setor envolvido para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face a peculiaridade da mercadoria:
I – identificação do produto, observadas as características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II – preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluído o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III – preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV – preço de venda à vista no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente.
§ 1º – Não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.
§ 2º – A pesquisa será efetivada por levantamento a ser realizado por sistema de amostragem nos setores envolvidos.
§ 3º – Sempre que possível, a pesquisa considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.
§ 4º – As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
Art. 11 – A margem de valor agregado será estabelecida calculando-se a relação percentual entre os preços do varejo e da indústria ou entre os preços do varejo e do atacado, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Art. 12 – Aplica-se o disposto neste Capítulo à revisão de margem de valor agregado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada por iniciativa do Estado ou de entidade representativa do setor interessado.
Art. 13 – A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em convênio ou protocolo.
.................................................................................................................................................................................................................................”

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