Santa Catarina
DECRETO
1.553, DE 18-3-2004
(DO-SC DE 19-3-2004)
ICMS
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à possibilidade de utilização
da
Nota Fiscal de Produtor, em substituição à Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A, nas operações
interestaduais com cebola da safra 2002/2004, com efeitos desde 20-11-2003.
Alteração do artigo 31-A do Anexo 6 do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 540 O artigo 31-A do Anexo 6 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 31-A Nas operações interestaduais com cebola da
safra 2003/2004, promovidas pelo próprio produtor, em substituição
à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a Nota Fiscal
de Produtor, modelo 4.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos desde 20 de novembro de 2003. (Luiz Henrique da Silveira;
Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)
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