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Santa Catarina

Decreto 1553/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 1.553, DE 18-3-2004
(DO-SC DE 19-3-2004)

ICMS
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Utilização
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à possibilidade de utilização da
Nota Fiscal de Produtor, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas operações
interestaduais com cebola da safra 2002/2004, com efeitos desde 20-11-2003.
Alteração do artigo 31-A do Anexo 6 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 540 – O artigo 31-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31-A – Nas operações interestaduais com cebola da safra 2003/2004, promovidas pelo próprio produtor, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de novembro de 2003. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)

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