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Rio de Janeiro

Decreto 2473/2004

04/06/2005 20:09:45

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RESOLUÇÃO 85 SER, DE 18-3-2004
(DO-RJ DE 26-3-2004)

ICMS
CRÉDITO – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
Imposto pago a Maior
RESTITUIÇÃO
Normas
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
RESTITUIÇÃO
Normas

Modifica as normas que tratam da restituição de indébitos fiscais ou não, estabelecendo que tais regras, no que couber, também são aplicáveis em relação ao IR Fonte retido pelo Estado.
Acréscimo de dispositivo à Resolução 2.455 SEEF, de 30-6-94 (Informativo 27/94), e remissionada ao final deste ato.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 19 da Resolução SEEF nº 2.455, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – O requerimento de restituição de importância recolhida indevidamente, que não se relacione com tributo, será entregue na repartição fazendária da jurisdição do requerente, obedecendo, no que couber, ao disposto no artigo 1º e seus parágrafos.
Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica ao pedido de restituição de Imposto de Renda retido na fonte pelo Estado do Rio de Janeiro."
Art. 2º – O disposto no artigo 1º desta Resolução não invalida as decisões emanadas até a data da entrada em vigor da presente Resolução, por autoridade referida nos artigos 8º ou 21 da Resolução SEEF nº 2.455/94, em processo de restituição do Imposto de Renda retido na fonte pelo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

REMISSÃO: RESOLUÇÃO SEEF 2.455/94
“....................................................................................................................................................................................................................................
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DOS INDÉBITOS FISCAIS

SEÇÃO I
DA RESTITUIÇÃO

Art. 1º – A restituição de indébito fiscal será processada de acordo com as normas estabelecidas na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, e com observância do que dispõe esta Resolução.
§ 1º – No que couber, a restituição de indébito fiscal deverá, ainda, adequar-se às normas do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, inclusive às que se referem à petição.
§ 2º – O pedido de restituição de indébito fiscal será apresentado à repartição fazendária da jurisdição do contribuinte ou da localidade onde tenha sido efetivado o recolhimento.
§ 3º – (acrescentado pela Resolução SEFCON nº 5.881/2001, vigente desde 21-3-2001) – O pedido de restituição a que se refere o parágrafo anterior deve ser instruído com o número do banco, da agência e da conta bancária do favorecido ou declaração de que o pagamento deve-se efetuar mediante ordem bancária de pagamento.
Art. 2º – Independe do pedido tratado no § 2º do artigo anterior o aproveitamento, como crédito do ICMS, da diferença equivalente ao recolhimento feito espontaneamente a maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal do contribuinte, observado o disposto no inciso I do artigo 17.
§ 1º – O aproveitamento do crédito de que trata este artigo será comunicado à Inspetoria de jurisdição do contribuinte em 5 (cinco) dias a contar do encerramento do período de apuração em que for efetivado, através de requerimento dirigido ao titular da repartição fiscal, no qual será solicitada a convalidação do respectivo lançamento.
§ 2º – O crédito do ICMS referido neste artigo será escriturado no item 007 Outros Créditos, no livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando o número do processo respectivo.
§ 3º – O não cumprimento do disposto no parágrafo 1º ensejará a aplicação ao contribuinte da penalidade prevista no artigo 59, inciso V, da Lei nº 1.423, de 27-1-1989, relativamente, ao valor creditado e não regularmente convalidado.
Art. 3º – A restituição do ICMS pago indevidamente a maior, por microempresa e empresa de pequeno porte, enquadrada nos termos da lei, independe da formalização do pedido referido no parágrafo 2º do artigo 1º desta Resolução, e será autorizada, na forma de crédito do imposto, pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, após as verificações fiscais cabíveis.
§ 1º – O crédito referido neste artigo será deduzido do valor total do imposto devido por estimativa diretamente no DARJ-ICMS referente ao mês em que se efetivar o aproveitamento, assegurada a compensação, no mês seguinte, da parcela a restituir que porventura ultrapassar o ICMS devido naquele período, e assim sucessivamente, até a compensação total do indébito.
§ 2º – Deverá constar no campo de observações do DARJ-ICMS referido no parágrafo anterior:
1. o valor do indébito restituído na forma de crédito nos termos deste artigo;
2. o período no qual ocorreu o indébito;
3. o nome, a assinatura e o número de matrícula do fiscal que autorizar a compensação.
Art. 4º – Tratando-se de restituição do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação de quaisquer bens ou direitos ITD, no caso de não ter sido consumada a transmissão do bem ou a cessão do direito, o processo será instruído, também, com certidões de “Nada Consta”, passadas pelos Cartórios de Registro de Distribuição da respectiva Circunscrição, concernentes ao período mínimo de 1 (um) ano anterior ao pedido, podendo a repartição formular outras exigências, quando necessárias a comprovação ou esclarecimento do fato alegado.
Art. 5º – Quando o pedido se referir a tributo que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, o requerente deverá comprovar que assumiu o encargo ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a respectiva quantia.
Art. 6º – Após a formalização do processo, a repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias, deverá:
I – verificar se a petição está assinada por pessoa legalmente habilitada a fazê-lo;
II – promover, se for o caso, as diligências necessárias;
III – apurar se o contribuinte, nos 5 (cinco) anos que antecederem o pedido de restituição, apresenta débito ainda não recolhido da mesma natureza da importância reclamada;
IV – informar a entrada em receita da importância reclamada e, no caso de recolhimento em duplicidade, também do pagamento tido como correto;
V – manifestar-se, mediante despacho fundamentado, quanto à procedência do pedido.
Parágrafo único – O disposto no inciso III deste artigo deverá ser, igualmente, observado pela repartição fiscal, nos casos de aproveitamento, como crédito do ICMS, de indébito que, nos termos desta Resolução, independa de pedido de restituição.
Art. 7º – No caso de indébito fiscal decorrente de pagamento relacionado com outras Secretarias, o processo será encaminhado ao respectivo órgão responsável para as providências a que se refere o artigo anterior, no que couber.
Art. 8º – (alterado pela Resolução SEF 2.578/95, vigente desde 23-8-95) – Compete aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada e das Inspetorias Seccionais de Fazenda decidir sobre os pedidos de restituição de indébito fiscal, no âmbito de sua jurisdição, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 9º – O despacho que deferir o pedido determinará que a restituição se efetive:
I – mediante crédito de ICMS, quando se tratar de contribuinte habitual deste imposto;
II – (alterado pela Resolução SEFCON 5.881/2001, vigente desde 21-3-2001) em depósito em conta corrente ou mediante ordem bancária de pagamento, conforme disposto no § 3º, do artigo 1º, nos demais casos.
Art. 10 – (alterado pela Resolução SEFCON 6.522/2002, vigente desde 7-11-2002) – Somente quando o valor a ser restituído for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR, a autoridade que deferir o pedido recorrerá de ofício ao Superintendente Estadual de Tributação, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único – Quando se tratar de restituição do IPVA, nos casos em que houver pagamento em duplicidade ou a maior, não caberá recurso de ofício ao Superintendente Estadual de Tributação.
Art. 11 – Negado provimento ao recurso de ofício, o processo será encaminhado à Coordenação de Planejamento da Arrecadação, para confirmar a entrada e receita da importância pleiteada, promovendo, quando se tratar de restituição em espécie, anotações na 1ª (primeira) via do documento de arrecadação em seu poder, quanto ao valor a ser restituído e ao número do processo.
§ 1º – Após as providências a que alude este artigo, o processo será remetido à Superintendência Estadual de Finanças para fins de cumprimento do que estabelece o artigo 13.
§ 2º – Quando se tratar de pagamento em duplicidade, será confirmada, inclusive, a entrada em receita do recolhimento tido como correto.
Art. 12 – Na hipótese de ser deferida a restituição na forma do inciso I do artigo 9º, o processo retornará à repartição fazendária, após a confirmação mencionada no artigo anterior para, no prazo de 10 (dez) dias:
I – dar ciência ao requerente;
II – apostilar na 3ª (terceira) via do documento de arrecadação a autorização, com os seguintes dizeres: “Autorizado o crédito do ICMS no valor de CR$.... (por extenso) por recolhimento indevido, conforme o processo nº .....” (data, assinatura, nome legível e matrícula do funcionário);
III – lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando o valor do crédito do imposto a ser utilizado e o número do processo que o autorizou; e
IV – devolver a 3ª (terceira) via do documento de arrecadação, mediante recibo no processo.
Art. 13 – (alterado pela Resolução SEFCON nº 5.881/2001, vigente desde 21-3-2001) – Se a restituição se efetivar na forma prevista no inciso II do artigo 9º, após as providências previstas no artigo 11, a Superintendência Estadual de Finanças encaminhará o processo à Coordenação de Contabilidade Central da Contadoria-Geral do Estado da Subsecretaria-Adjunta do Tesouro Estadual com o despacho autorizativo do empenho, liquidação da despesa e emissão da programação de desembolso (PD) ou a anulação da receita, conforme o caso.
Parágrafo único – A Coordenação de Contabilidade Central da Contadoria-Geral do Estado da Subsecretaria-Adjunta do Tesouro Estadual, após o processamento da despesa a que se refere o caput do artigo, ou a anulação da receita, conforme o caso, apostilará na 3ª via do documento de arrecadação, quando couber, nota com o seguinte teor: “Autorizada a restituição da importância de R$ .............. (por extenso), conforme processo nº ........................ (data, assinatura, nome legível e matrícula do funcionário).
Art. 14 – (alterado pela Resolução SEFCON nº 6.522/2002, vigente desde 7-11-2002 ) – Indeferida a petição, o processo retornará à repartição de origem, sendo assegurado ao interessado o direito de apresentar impugnação por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do despacho denegatório, devendo a tramitação obedecer, no que lhe for aplicável, às normas estabelecidas no Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, para o processo originário de auto de infração.
Parágrafo único – A impugnação deverá ser dirigida à Junta de Revista Fiscal e apresentada na repartição fazendária onde se iniciou o processo.
Art. 15 – Formalizada a impugnação, instaura-se o litígio tributário, cabendo o seu julgamento ao Auditor Tributário da Junta de Revisão Fiscal, da Superintendência Estadual de Tributação, na forma estabelecida na legislação processual.

SEÇÃO II
DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 16 – Consoante o disposto no artigo 185, do Decreto-Lei 5, de 15 de março de 1975, com a alteração introduzida pelo inciso III, do artigo 1º da Lei nº 2.207, de 30 de dezembro de 1993, e nas normas desta Resolução, a importância a ser restituída terá seu valor original atualizado monetariamente a contar:
I – do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar a restituição;
II – de 1-1-94, em se tratando de indébito fiscal ocorrido anteriormente a essa data; e
III – da data do depósito ou do pagamento indevido, no caso de indébito ocorrido a partir de 1-1-94.
Art. 17 – Para efeito da atualização monetária do valor a ser restituído, o cálculo será feito da forma a seguir:
I – no caso de restituição sob a forma de crédito do ICMS:
a) converter o valor do indébito em UFERJ, diária, com base no valor desta unidade fiscal vigente na data do pagamento indevido ou em 1-1-94, quando se tratar de indébito anterior a essa data;
b) lançar na coluna 007 outros créditos, do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “imposto restituído”, o resultado da multiplicação da quantia em UFERJ, encontrada nos termos da alínea anterior, pelo valor desta unidade fiscal vigente no último dia do período de apuração em que se efetuar o respectivo aproveitamento.
II – no caso de restituição em espécie, o valor do indébito deve ser convertido em UFERJ diária na data do depósito ou pagamento indevido, ou em 1-1-94, quando se tratar de indébito anterior a essa data, o reconvertido, em cruzeiros reais, com base no valor da referida unidade fiscal, vigente no dia em que se efetivar a restituição.
Art. 18 – Na restituição do ICMS pago indevidamente por microempresa e empresa de pequeno porte, a ser efetivada na forma do § 1º do artigo 3º desta Resolução, a atualização monetária do indébito será calculada pela variação da UFERJ diária ocorrida entre a data do pagamento indevido e a data do CAF estabelecida para o mês em que ocorrer o respectivo aproveitamento.

CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO DE OUTROS INDÉBITOS

Art. 19 – (alterado pela Resolução SER 85/2004, vigente a partir de 26-3-2004)
O requerimento de restituição de importância recolhida indevidamente, que não se relacione com tributo, será entregue na repartição fazendária da jurisdição do requerente, obedecendo, no que couber, ao disposto no artigo 1º e seus parágrafos.
Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica ao pedido de restituição de Imposto de Renda retido na fonte pelo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 20 – A repartição fazendária dará forma processual ao pedido, encaminhando-o, de imediato, à Superintendência Estadual de Arrecadação, com vistas à Coordenação de Planejamento da Arrecadação observadas as providências de que trata o artigo 11.
Parágrafo único – Se necessário à instrução, o processo será remetido ao órgão responsável pela cobrança da receita, objeto do pedido, para pronunciamento quanto à sua procedência.
Art. 21 – Compete ao Coordenador de Planejamento da Arrecadação da Superintendência Estadual de Arrecadação a decisão dos pedidos a que se refere o artigo 19 e, em caso de deferimento, o conseqüente encaminhamento à Superintendência Estadual de Finanças para as medidas complementares, com vistas à concretização da restituição.
Art. 22 – O Superintendente Estadual de Finanças, em observância ao disposto no artigo anterior, autorizará a emissão de empenho ou anulação da receita, conforme o caso, seguindo o processo a tramitação constante do artigo 13.
Art. 23 – Na hipótese de indeferimento, o processo retornará à repartição de origem, sendo assegurado ao interessado o direito de interpor recurso ao Superintendente Estadual de Arrecadação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do despacho denegatório.
Art. 24 – Compete à Superintendência Estadual de Arrecadação encaminhar e decidir sobre pedido de restituição formulado por Banco, quando decorrer da qualidade de integrante do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 – O pedido de restituição de indébito será formulado de acordo com o modelo em anexo.
Art. 26 – A restituição em espécie será efetuada à pessoa legalmente habilitada.
Art. 27 – O pedido de restituição de indébito será, necessariamente, acompanhado da 3ª (terceira) via original do documento de arrecadação do tributo cuja restituição está sendo pleiteada, salvo os casos referentes ao ITD, nos quais se fará a juntada do respectivo DARJ-ITD através de fotocópia devidamente autenticada.
Parágrafo único – No caso de pagamento em duplicidade, ou indevido, além da 3ª (terceira) via do documento a que se refere este artigo, será também anexada cópia do comprovante do recolhimento tido como correto.
Art. 28 – O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, à restituição dos extintos ICM e ITBI.
Art. 29 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nos 516, de 12 de novembro de 1979, e nº 1.342, de 24 de novembro de 1986.
....................................................................................................................................................................................................................................”

DECRETO 2.473/79
“....................................................................................................................................................................................................................................

SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO

Art. 97 – O pedido de restituição de indébito, nos casos admitidos em lei, será apresentado através de requerimento específico do interessado, dirigido à repartição fiscal que jurisdicionar seu estabelecimento ou a localidade onde tenha sido efetivado o recolhimento.
Art. 98 – A petição será elaborada em conformidade com o disposto na Seção III do Capítulo I e conterá, sob pena de indeferimento:
I – comprovante do pagamento considerado indevido e, se for o caso, da autorização para recebê-lo;
II – valor cuja restituição se pleiteia;
III – natureza do débito a que se refere o pagamento;
IV – as razões que levaram ao pagamento indevido;
Parágrafo único – Quando o indébito tiver sido reconhecido por despacho da autoridade competente em outro processo, bastará a indicação do número respectivo.
Art. 99 – (alterado pelo Decreto 32.088/2002, vigente a partir de 25-10-2002 ) – São competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual, que deverão recorrer, de ofício, ao Superintendente Estadual de Tributação somente quando o valor a ser restituído for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR.
Art. 100 – O despacho que deferir o pedido determinará que a restituição se faça, conforme convenha à administração:
I – mediante lançamento a crédito na escrita fiscal do requerente;
II – em espécie.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, o lançamento a crédito poderá ser realizado a partir da data da ciência.
§ 2º – Na hipótese do inciso II, o processo, após a ciência ao interessado, será remetido ao órgão encarregado de proceder à restituição, que poderá efetuá-la parceladamente.
Art. 101 – Indeferido o pedido de restituição, é assegurado ao sujeito passivo o direito de apresentar impugnação escrita, no prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o item 1 do inciso III do artigo 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I.
Art. 102 – Apresentada a impugnação, o processo de restituição tramitará, no que for aplicável, de acordo com as normas estabelecidas para o processo originário de auto de infração.
....................................................................................................................................................................................................................................”

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