Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
85 SER, DE 18-3-2004
(DO-RJ DE 26-3-2004)
ICMS
CRÉDITO – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
Imposto pago a Maior
RESTITUIÇÃO
Normas
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
RESTITUIÇÃO
Normas
Modifica
as normas que tratam da restituição de indébitos fiscais
ou não, estabelecendo que tais regras, no que couber, também são
aplicáveis em relação ao IR Fonte retido pelo Estado.
Acréscimo de dispositivo à Resolução 2.455 SEEF,
de 30-6-94 (Informativo 27/94), e remissionada ao final deste ato.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 19 da Resolução SEEF nº 2.455,
de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – O requerimento de restituição de importância
recolhida indevidamente, que não se relacione com tributo, será
entregue na repartição fazendária da jurisdição
do requerente, obedecendo, no que couber, ao disposto no artigo 1º e seus
parágrafos.
Parágrafo único – O disposto neste artigo também
se aplica ao pedido de restituição de Imposto de Renda retido
na fonte pelo Estado do Rio de Janeiro."
Art. 2º – O disposto no artigo 1º desta Resolução
não invalida as decisões emanadas até a data da entrada
em vigor da presente Resolução, por autoridade referida nos artigos
8º ou 21 da Resolução SEEF nº 2.455/94, em processo
de restituição do Imposto de Renda retido na fonte pelo Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO SEEF 2.455/94
“....................................................................................................................................................................................................................................
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DOS INDÉBITOS FISCAIS
SEÇÃO
I
DA RESTITUIÇÃO
Art.
1º – A restituição de indébito fiscal será
processada de acordo com as normas estabelecidas na Seção IV,
do Capítulo III, do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979,
e com observância do que dispõe esta Resolução.
§ 1º – No que couber, a restituição de indébito
fiscal deverá, ainda, adequar-se às normas do Regulamento do Processo
Administrativo Tributário, inclusive às que se referem à
petição.
§ 2º – O pedido de restituição de indébito
fiscal será apresentado à repartição fazendária
da jurisdição do contribuinte ou da localidade onde tenha sido
efetivado o recolhimento.
§ 3º – (acrescentado pela Resolução SEFCON nº
5.881/2001, vigente desde 21-3-2001) – O pedido de restituição
a que se refere o parágrafo anterior deve ser instruído com o
número do banco, da agência e da conta bancária do favorecido
ou declaração de que o pagamento deve-se efetuar mediante ordem
bancária de pagamento.
Art. 2º – Independe do pedido tratado no § 2º do artigo
anterior o aproveitamento, como crédito do ICMS, da diferença
equivalente ao recolhimento feito espontaneamente a maior que o valor do imposto
devido, corretamente apurado na escrita fiscal do contribuinte, observado o
disposto no inciso I do artigo 17.
§ 1º – O aproveitamento do crédito de que trata este
artigo será comunicado à Inspetoria de jurisdição
do contribuinte em 5 (cinco) dias a contar do encerramento do período
de apuração em que for efetivado, através de requerimento
dirigido ao titular da repartição fiscal, no qual será
solicitada a convalidação do respectivo lançamento.
§ 2º – O crédito do ICMS referido neste artigo será
escriturado no item 007 Outros Créditos, no livro Registro de Apuração
do ICMS, mencionando o número do processo respectivo.
§ 3º – O não cumprimento do disposto no parágrafo
1º ensejará a aplicação ao contribuinte da penalidade
prevista no artigo 59, inciso V, da Lei nº 1.423, de 27-1-1989, relativamente,
ao valor creditado e não regularmente convalidado.
Art. 3º – A restituição do ICMS pago indevidamente
a maior, por microempresa e empresa de pequeno porte, enquadrada nos termos
da lei, independe da formalização do pedido referido no parágrafo
2º do artigo 1º desta Resolução, e será autorizada,
na forma de crédito do imposto, pela repartição fiscal
de jurisdição do contribuinte, após as verificações
fiscais cabíveis.
§ 1º – O crédito referido neste artigo será deduzido
do valor total do imposto devido por estimativa diretamente no DARJ-ICMS referente
ao mês em que se efetivar o aproveitamento, assegurada a compensação,
no mês seguinte, da parcela a restituir que porventura ultrapassar o ICMS
devido naquele período, e assim sucessivamente, até a compensação
total do indébito.
§ 2º – Deverá constar no campo de observações
do DARJ-ICMS referido no parágrafo anterior:
1. o valor do indébito restituído na forma de crédito nos
termos deste artigo;
2. o período no qual ocorreu o indébito;
3. o nome, a assinatura e o número de matrícula do fiscal que
autorizar a compensação.
Art. 4º – Tratando-se de restituição do Imposto Sobre
Transmissão Causa Mortis e por Doação de quaisquer bens
ou direitos ITD, no caso de não ter sido consumada a transmissão
do bem ou a cessão do direito, o processo será instruído,
também, com certidões de “Nada Consta”, passadas pelos
Cartórios de Registro de Distribuição da respectiva Circunscrição,
concernentes ao período mínimo de 1 (um) ano anterior ao pedido,
podendo a repartição formular outras exigências, quando
necessárias a comprovação ou esclarecimento do fato alegado.
Art. 5º – Quando o pedido se referir a tributo que comporte, pela
sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, o requerente
deverá comprovar que assumiu o encargo ou, na hipótese de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a
respectiva quantia.
Art. 6º – Após a formalização do processo, a
repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias, deverá:
I – verificar se a petição está assinada por pessoa
legalmente habilitada a fazê-lo;
II – promover, se for o caso, as diligências necessárias;
III – apurar se o contribuinte, nos 5 (cinco) anos que antecederem o pedido
de restituição, apresenta débito ainda não recolhido
da mesma natureza da importância reclamada;
IV – informar a entrada em receita da importância reclamada e, no
caso de recolhimento em duplicidade, também do pagamento tido como correto;
V – manifestar-se, mediante despacho fundamentado, quanto à procedência
do pedido.
Parágrafo único – O disposto no inciso III deste artigo
deverá ser, igualmente, observado pela repartição fiscal,
nos casos de aproveitamento, como crédito do ICMS, de indébito
que, nos termos desta Resolução, independa de pedido de restituição.
Art. 7º – No caso de indébito fiscal decorrente de pagamento
relacionado com outras Secretarias, o processo será encaminhado ao respectivo
órgão responsável para as providências a que se refere
o artigo anterior, no que couber.
Art. 8º – (alterado pela Resolução SEF 2.578/95, vigente
desde 23-8-95) – Compete aos titulares das Inspetorias de Fiscalização
Especializada e das Inspetorias Seccionais de Fazenda decidir sobre os pedidos
de restituição de indébito fiscal, no âmbito de sua
jurisdição, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 9º – O despacho que deferir o pedido determinará que
a restituição se efetive:
I – mediante crédito de ICMS, quando se tratar de contribuinte
habitual deste imposto;
II – (alterado pela Resolução SEFCON 5.881/2001, vigente
desde 21-3-2001) em depósito em conta corrente ou mediante ordem bancária
de pagamento, conforme disposto no § 3º, do artigo 1º, nos demais
casos.
Art. 10 – (alterado pela Resolução SEFCON 6.522/2002, vigente
desde 7-11-2002) – Somente quando o valor a ser restituído for
superior a 15.000 (quinze mil) UFIR, a autoridade que deferir o pedido recorrerá
de ofício ao Superintendente Estadual de Tributação, que
decidirá no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único – Quando se tratar de restituição
do IPVA, nos casos em que houver pagamento em duplicidade ou a maior, não
caberá recurso de ofício ao Superintendente Estadual de Tributação.
Art. 11 – Negado provimento ao recurso de ofício, o processo será
encaminhado à Coordenação de Planejamento da Arrecadação,
para confirmar a entrada e receita da importância pleiteada, promovendo,
quando se tratar de restituição em espécie, anotações
na 1ª (primeira) via do documento de arrecadação em seu poder,
quanto ao valor a ser restituído e ao número do processo.
§ 1º – Após as providências a que alude este artigo,
o processo será remetido à Superintendência Estadual de
Finanças para fins de cumprimento do que estabelece o artigo 13.
§ 2º – Quando se tratar de pagamento em duplicidade, será
confirmada, inclusive, a entrada em receita do recolhimento tido como correto.
Art. 12 – Na hipótese de ser deferida a restituição
na forma do inciso I do artigo 9º, o processo retornará à
repartição fazendária, após a confirmação
mencionada no artigo anterior para, no prazo de 10 (dez) dias:
I – dar ciência ao requerente;
II – apostilar na 3ª (terceira) via do documento de arrecadação
a autorização, com os seguintes dizeres: “Autorizado o crédito
do ICMS no valor de CR$.... (por extenso) por recolhimento indevido, conforme
o processo nº .....” (data, assinatura, nome legível e matrícula
do funcionário);
III – lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando o valor do crédito
do imposto a ser utilizado e o número do processo que o autorizou; e
IV – devolver a 3ª (terceira) via do documento de arrecadação,
mediante recibo no processo.
Art. 13 – (alterado pela Resolução SEFCON nº 5.881/2001,
vigente desde 21-3-2001) – Se a restituição se efetivar
na forma prevista no inciso II do artigo 9º, após as providências
previstas no artigo 11, a Superintendência Estadual de Finanças
encaminhará o processo à Coordenação de Contabilidade
Central da Contadoria-Geral do Estado da Subsecretaria-Adjunta do Tesouro Estadual
com o despacho autorizativo do empenho, liquidação da despesa
e emissão da programação de desembolso (PD) ou a anulação
da receita, conforme o caso.
Parágrafo único – A Coordenação de Contabilidade
Central da Contadoria-Geral do Estado da Subsecretaria-Adjunta do Tesouro Estadual,
após o processamento da despesa a que se refere o caput do artigo, ou
a anulação da receita, conforme o caso, apostilará na 3ª
via do documento de arrecadação, quando couber, nota com o seguinte
teor: “Autorizada a restituição da importância de
R$ .............. (por extenso), conforme processo nº ........................
(data, assinatura, nome legível e matrícula do funcionário).
Art. 14 – (alterado pela Resolução SEFCON nº 6.522/2002,
vigente desde 7-11-2002 ) – Indeferida a petição, o processo
retornará à repartição de origem, sendo assegurado
ao interessado o direito de apresentar impugnação por escrito
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do despacho denegatório,
devendo a tramitação obedecer, no que lhe for aplicável,
às normas estabelecidas no Decreto nº 2.473, de 6 de março
de 1979, para o processo originário de auto de infração.
Parágrafo único – A impugnação deverá
ser dirigida à Junta de Revista Fiscal e apresentada na repartição
fazendária onde se iniciou o processo.
Art. 15 – Formalizada a impugnação, instaura-se o litígio
tributário, cabendo o seu julgamento ao Auditor Tributário da
Junta de Revisão Fiscal, da Superintendência Estadual de Tributação,
na forma estabelecida na legislação processual.
SEÇÃO
II
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art.
16 – Consoante o disposto no artigo 185, do Decreto-Lei 5, de 15 de março
de 1975, com a alteração introduzida pelo inciso III, do artigo
1º da Lei nº 2.207, de 30 de dezembro de 1993, e nas normas desta
Resolução, a importância a ser restituída terá
seu valor original atualizado monetariamente a contar:
I – do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar
a restituição;
II – de 1-1-94, em se tratando de indébito fiscal ocorrido anteriormente
a essa data; e
III – da data do depósito ou do pagamento indevido, no caso de
indébito ocorrido a partir de 1-1-94.
Art. 17 – Para efeito da atualização monetária do
valor a ser restituído, o cálculo será feito da forma a
seguir:
I – no caso de restituição sob a forma de crédito
do ICMS:
a) converter o valor do indébito em UFERJ, diária, com base no
valor desta unidade fiscal vigente na data do pagamento indevido ou em 1-1-94,
quando se tratar de indébito anterior a essa data;
b) lançar na coluna 007 outros créditos, do Livro Registro de
Apuração do ICMS, com a expressão “imposto restituído”,
o resultado da multiplicação da quantia em UFERJ, encontrada nos
termos da alínea anterior, pelo valor desta unidade fiscal vigente no
último dia do período de apuração em que se efetuar
o respectivo aproveitamento.
II – no caso de restituição em espécie, o valor do
indébito deve ser convertido em UFERJ diária na data do depósito
ou pagamento indevido, ou em 1-1-94, quando se tratar de indébito anterior
a essa data, o reconvertido, em cruzeiros reais, com base no valor da referida
unidade fiscal, vigente no dia em que se efetivar a restituição.
Art. 18 – Na restituição do ICMS pago indevidamente por
microempresa e empresa de pequeno porte, a ser efetivada na forma do §
1º do artigo 3º desta Resolução, a atualização
monetária do indébito será calculada pela variação
da UFERJ diária ocorrida entre a data do pagamento indevido e a data
do CAF estabelecida para o mês em que ocorrer o respectivo aproveitamento.
CAPÍTULO
II
DA RESTITUIÇÃO DE OUTROS INDÉBITOS
Art.
19 – (alterado pela Resolução SER 85/2004, vigente a partir
de 26-3-2004)
O requerimento de restituição de importância recolhida indevidamente,
que não se relacione com tributo, será entregue na repartição
fazendária da jurisdição do requerente, obedecendo, no
que couber, ao disposto no artigo 1º e seus parágrafos.
Parágrafo único – O disposto neste artigo também
se aplica ao pedido de restituição de Imposto de Renda retido
na fonte pelo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 20 – A repartição fazendária dará forma
processual ao pedido, encaminhando-o, de imediato, à Superintendência
Estadual de Arrecadação, com vistas à Coordenação
de Planejamento da Arrecadação observadas as providências
de que trata o artigo 11.
Parágrafo único – Se necessário à instrução,
o processo será remetido ao órgão responsável pela
cobrança da receita, objeto do pedido, para pronunciamento quanto à
sua procedência.
Art. 21 – Compete ao Coordenador de Planejamento da Arrecadação
da Superintendência Estadual de Arrecadação a decisão
dos pedidos a que se refere o artigo 19 e, em caso de deferimento, o conseqüente
encaminhamento à Superintendência Estadual de Finanças para
as medidas complementares, com vistas à concretização da
restituição.
Art. 22 – O Superintendente Estadual de Finanças, em observância
ao disposto no artigo anterior, autorizará a emissão de empenho
ou anulação da receita, conforme o caso, seguindo o processo a
tramitação constante do artigo 13.
Art. 23 – Na hipótese de indeferimento, o processo retornará
à repartição de origem, sendo assegurado ao interessado
o direito de interpor recurso ao Superintendente Estadual de Arrecadação,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do despacho denegatório.
Art. 24 – Compete à Superintendência Estadual de Arrecadação
encaminhar e decidir sobre pedido de restituição formulado por
Banco, quando decorrer da qualidade de integrante do Sistema de Arrecadação
de Receitas Estaduais.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
25 – O pedido de restituição de indébito será
formulado de acordo com o modelo em anexo.
Art. 26 – A restituição em espécie será efetuada
à pessoa legalmente habilitada.
Art. 27 – O pedido de restituição de indébito será,
necessariamente, acompanhado da 3ª (terceira) via original do documento
de arrecadação do tributo cuja restituição está
sendo pleiteada, salvo os casos referentes ao ITD, nos quais se fará
a juntada do respectivo DARJ-ITD através de fotocópia devidamente
autenticada.
Parágrafo único – No caso de pagamento em duplicidade, ou
indevido, além da 3ª (terceira) via do documento a que se refere
este artigo, será também anexada cópia do comprovante do
recolhimento tido como correto.
Art. 28 – O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber,
à restituição dos extintos ICM e ITBI.
Art. 29 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as
Resoluções nos 516, de 12 de novembro de 1979, e nº 1.342,
de 24 de novembro de 1986.
....................................................................................................................................................................................................................................”
DECRETO
2.473/79
“....................................................................................................................................................................................................................................
SEÇÃO
IV
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
Art.
97 – O pedido de restituição de indébito, nos casos
admitidos em lei, será apresentado através de requerimento específico
do interessado, dirigido à repartição fiscal que jurisdicionar
seu estabelecimento ou a localidade onde tenha sido efetivado o recolhimento.
Art. 98 – A petição será elaborada em conformidade
com o disposto na Seção III do Capítulo I e conterá,
sob pena de indeferimento:
I – comprovante do pagamento considerado indevido e, se for o caso, da
autorização para recebê-lo;
II – valor cuja restituição se pleiteia;
III – natureza do débito a que se refere o pagamento;
IV – as razões que levaram ao pagamento indevido;
Parágrafo único – Quando o indébito tiver sido reconhecido
por despacho da autoridade competente em outro processo, bastará a indicação
do número respectivo.
Art. 99 – (alterado pelo Decreto 32.088/2002, vigente a partir de 25-10-2002
) – São competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição
os titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual, que deverão recorrer,
de ofício, ao Superintendente Estadual de Tributação somente
quando o valor a ser restituído for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR.
Art. 100 – O despacho que deferir o pedido determinará que a restituição
se faça, conforme convenha à administração:
I – mediante lançamento a crédito na escrita fiscal do requerente;
II – em espécie.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, o lançamento a
crédito poderá ser realizado a partir da data da ciência.
§ 2º – Na hipótese do inciso II, o processo, após
a ciência ao interessado, será remetido ao órgão
encarregado de proceder à restituição, que poderá
efetuá-la parceladamente.
Art. 101 – Indeferido o pedido de restituição, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de apresentar impugnação
escrita, no prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o item 1 do inciso III
do artigo 25, com observância do disposto na Seção III do
Capítulo I.
Art. 102 – Apresentada a impugnação, o processo de restituição
tramitará, no que for aplicável, de acordo com as normas estabelecidas
para o processo originário de auto de infração.
....................................................................................................................................................................................................................................”
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