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São Paulo

Decreto 44540/2004

04/06/2005 20:09:45

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INFORMAÇÃO

ISS
REGULAMENTO
Aprovação – Município de São Paulo
PROFISSIONAL AUTÔNOMO – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Recolhimento – Município de São Paulo

O Decreto 44.540, de 29-3-2004, publicado no DO-MSP de 30-3-2004, aprovou o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no Município de São Paulo, bem como revogou os Decretos 42.836, de 7-2-2003 (Informativo 09/2003), 43.043, de 1-4-2003 (Informativo 14/2003), e 44.209, de 4-12-2003 (informativo 50/2003).
O novo Regulamento do ISS-SP traz, em especial, a sistemática de recolhimento do imposto devido pelos autônomos e pelas sociedades de profissionais, disciplinada conforme os dispositivos do Regulamento que transcrevemos a seguir:
“.......................................................................................................................................................................................................................................
Art. 18 – O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços descritos na lista do caput do artigo 1º, salvo para os seguintes serviços, em que se aplicará:
I – a alíquota de 2% (dois por cento):
a) serviços descritos nos itens 4 e 5 da lista do caput do artigo 1º;
b) serviços descritos nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 11.02, 11.03, 12.05, 13.04, 15.09, 17.05 e 17.09 da lista do caput do artigo 1º;
c) serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);
d) serviços descritos no subitem 8.01 (exceto ensino superior) da lista do caput do artigo 1º, inclusive ensino profissionalizante;
e) serviços de transporte de escolares;
f) serviços de corretagem de seguros;
II – a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento): serviços de administração de fundos quaisquer.
Art. 19 – Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
I – quando os serviços descritos na lista do caput do artigo 1º forem prestados por profissionais autônomos ou por aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:
a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou para aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior;
b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível médio;
c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica;
II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do caput do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º – As sociedades de que trata o inciso II do caput deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 2º – Excluem-se do disposto no inciso II do caput deste artigo as sociedades que:
I – tenham como sócio pessoa jurídica;
II – sejam sócias de outra sociedade;
III – desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV – tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 3º – Para os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18, sobre as importâncias estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º – Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados nos incisos I ou II do caput deste artigo ou quando se configurar qualquer das situações descritas no § 2º, o Imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18.
§ 5º – Os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo ficam dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais referentes aos serviços por eles prestados.
§ 6º – As importâncias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
§ 7º – Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
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Art. 81 – Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pelos profissionais autônomos ou por aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, e pelas sociedades constituídas na forma do § 1º do artigo 19, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada mês, exceto no primeiro mês em que iniciada a prestação de serviços, quando considerar-se-á ocorrido na data de início de atividade.
§ 1º – Os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, e as sociedades constituídas na forma do § 1º do artigo 19 devem recolher o Imposto trimestralmente, calculado na conformidade do § 3º do artigo 19, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente a cada trimestre, de acordo com a tabela a seguir:

Trimestre:

Vencimento do Imposto em:

janeiro, fevereiro e março

10 de abril

abril, maio e junho

10 de julho

julho, agosto e setembro

10 de outubro

outubro, novembro e dezembro

10 de janeiro

§ 2º – Para fim de preenchimento do documento de arrecadação, considera-se mês de incidência o último de cada trimestre.
§ 3º – O Imposto será devido integralmente, mesmo quando a prestação de serviços não seja exercida ou exercida apenas em parte do período considerado.
§ 4º – Na hipótese de cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), o Imposto terá o seu vencimento antecipado e será devido até o mês de cancelamento pela repartição competente.
§ 5º – Quando o inicio de atividade de que trata o caput ocorrer nos meses de março, junho, setembro ou dezembro, o primeiro vencimento do Imposto ocorrerá, respectivamente, no dia 10 dos meses de maio, agosto, novembro ou fevereiro subseqüentes.
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Art. 207 – A regra referente à data de vencimento do Imposto estabelecida no § 1º do artigo 81 somente será aplicada a partir da incidência de abril de 2004.
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Devido à extensão do Decreto 44.540/2004, optamos por divulgá-lo em Informativo próximo.

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