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Distrito Federal

Decreto 24495/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 24.495, DE 26-3-2004
(DO-DF DE 29-3-2004)

ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Prorroga o prazo para cumprimento de exigências estabelecidas no Decreto 24.371, de 20-1-2004 (Informativo 04/2004), que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de apuração do ICMS aos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento das medidas exigidas no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, contado a partir do término do prazo de que trata o inciso I do artigo 9º do referido Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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