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Minas Gerais

Decreto 11663/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 11.663, DE 29-3-2004
(DO-Belo Horizonte DE 30-3-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE – TFEP –
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFLF –
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS
Prazo para Recolhimento – Município de Belo Horizonte

Fixa os prazos para recolhimento das Taxas de Fiscalização, Localização e Funcionamento, de
Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, no Município de Belo Horizonte.
Revogação do Decreto 10.986, de 21-3-2002 (Informativo 13/2002).

DESTAQUES

• 1ª parcela deve ser recolhida em maio

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, INTERINO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 13, 21 e 29 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – As Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) e de Fiscalização Sanitária (TFS) vencem a 10 (dez) de maio de cada ano, e a Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP) vence a 20 (vinte) de maio de cada ano.
Parágrafo único – Quando o início das atividades se der após 31 (trinta e um) de março, ou quando o engenho de divulgação de publicidade for instalado após esta data, as taxas referentes ao respectivo exercício vencerão 60 (sessenta) dias após o início da atividade ou da instalação do engenho.
Art. 2º – O valor das taxas será cobrado integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de início da atividade, abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária ou da data da instalação do engenho.
Art. 3º – As taxas de que trata este Decreto poderão ser pagas em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na mesma data de vencimento do tributo prevista no artigo 1º e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, desde que observadas as seguintes condições:
I – que o vencimento da última parcela ocorra no mês de dezembro do exercício a que se referir o lançamento;
II – que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 123,00 (cento e vinte e três reais).
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e congêneres, devendo a TFEP a eles correspondentes ser recolhida, integralmente, até o dia útil imediatamente anterior ao do início da realização do evento.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.986, de 21 de março de 2002. (Alberto Carlos Dias Duarte – Prefeito de Belo Horizonte, interino; Paulo de Moura Ramos – Secretário Municipal de Governo; Júlio Ribeiro Pires – Secretário Municipal da Coordenação de Finanças; Adalberto João Patrocino – Secretário Municipal de Arrecadações)

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