Rio de Janeiro
DECRETO
24.063, DE 29-3-2004
(DO-MRJ DE 30-3-2004)
ISS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Recolhimento – Município do Rio de Janeiro
Altera o Decreto 18.629, de 24-5-2000 (Informativo 21/2000), fixando os prazos de recolhimento do ISS devidos pelos profissionais autônomos, no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
e,
Considerando que a Lei 3.720, de 5 de março de 2004, estabeleceu que
o Imposto Sobre Serviços devido pelos profissionais autônomos estabelecidos
será recolhido trimestralmente até o quinto dia útil do
mês seguinte a cada trimestre civil;
Considerando que o Decreto 18.629, de 24 de maio de 2000, em seu artigo 4º,
dispõe que o ISS devido pelos profissionais autônomos, titulados
ou não por estabelecimento de qualquer nível e desde que estabelecidos,
deve ser pago até o último dia útil do trimestre civil
a que corresponder o imposto;
Considerando que, atendendo a estas duas normas, os contribuintes que se enquadrem
nessas condições teriam duas datas para recolhimento do imposto,
uma referente aos dois primeiros meses e outra referente ao terceiro mês;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para evitar que os
contribuintes promovam dois recolhimentos de impostos;
Considerando que a mesma Lei nº 3.720/2004, estabeleceu que o profissional
autônomo que admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados
de mesma habilitação do empregador prestador de serviços
recolherá o ISS, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte
ao do mês de referência, DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 2º e o artigo
4º do Decreto nº 18.629, de 24 de maio de 2000, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
Parágrafo único – (...)
(...)
2. O profissional autônomo que admitir mais de três empregados ou
um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador
de serviços; (NR)
(...)
Art. 4º – O ISS devido pelos profissionais autônomos, titulados
ou não por estabelecimento de qualquer nível e desde que estabelecidos,
deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte
ao trimestre civil a que corresponder o imposto. (NR)
(...)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
REMISSÃO:
DECRETO 18.629/2000
“........................................................................................................................................................................................................................................
Art. 2º – Os demais contribuintes deverão efetuar o pagamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) até o quinto
dia útil do mês imediatamente seguinte ao mês de competência
em qualquer estabelecimento autorizado da rede bancária.
Parágrafo único – Aplica-se também o disposto neste
artigo:
........................................................................................................................................................................................................................................”
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