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Rio de Janeiro

Decreto 18629/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 24.063, DE 29-3-2004
(DO-MRJ DE 30-3-2004)

ISS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Recolhimento – Município do Rio de Janeiro

Altera o Decreto 18.629, de 24-5-2000 (Informativo 21/2000), fixando os prazos de recolhimento do ISS devidos pelos profissionais autônomos, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a Lei 3.720, de 5 de março de 2004, estabeleceu que o Imposto Sobre Serviços devido pelos profissionais autônomos estabelecidos será recolhido trimestralmente até o quinto dia útil do mês seguinte a cada trimestre civil;
Considerando que o Decreto 18.629, de 24 de maio de 2000, em seu artigo 4º, dispõe que o ISS devido pelos profissionais autônomos, titulados ou não por estabelecimento de qualquer nível e desde que estabelecidos, deve ser pago até o último dia útil do trimestre civil a que corresponder o imposto;
Considerando que, atendendo a estas duas normas, os contribuintes que se enquadrem nessas condições teriam duas datas para recolhimento do imposto, uma referente aos dois primeiros meses e outra referente ao terceiro mês;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para evitar que os contribuintes promovam dois recolhimentos de impostos;
Considerando que a mesma Lei nº 3.720/2004, estabeleceu que o profissional autônomo que admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços recolherá o ISS, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência, DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 2º e o artigo 4º do Decreto nº 18.629, de 24 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
Parágrafo único – (...)
(...)
2. O profissional autônomo que admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços; (NR)
(...)
Art. 4º – O ISS devido pelos profissionais autônomos, titulados ou não por estabelecimento de qualquer nível e desde que estabelecidos, deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao trimestre civil a que corresponder o imposto. (NR)
(...)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

REMISSÃO: DECRETO 18.629/2000
“........................................................................................................................................................................................................................................
Art. 2º – Os demais contribuintes deverão efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) até o quinto dia útil do mês imediatamente seguinte ao mês de competência em qualquer estabelecimento autorizado da rede bancária.
Parágrafo único – Aplica-se também o disposto neste artigo:
........................................................................................................................................................................................................................................”

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