LEI COMPLEMENTAR 154, DE 18-4-2016
(DO-U DE 19-4-2016)
MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – Normas
MEI poderá utilizar a própria residência como sede do estabelecimento
Esta Lei Complementar permite que o MEI, optante pelo Simples Nacional, utilize a própria residência como sede do estabelecimento, desde que não seja indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade. Fica alterado o artigo 18-A da Lei Complementar 123, de 14-12-2006.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:
"Art. 18-A. ...............
...............................
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro