x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Decreto 9037/2004

04/06/2005 20:09:45

Untitled Document

DECRETO 9.037, DE 30-3-2004
(DO-BA DE 31-3-2004)

ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Recolhimento

Permite o recolhimento do ICMS em duas parcelas, devido pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que especifica, inclusive o relativo à substituição tributária, com efeitos a partir de 1-4-2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Em substituição aos prazos de recolhimento do ICMS previstos na seção II do Capítulo XIV do Título I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, o recolhimento do ICMS por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
I – até o penúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 15;
II – até o dia 20 do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior.
Parágrafo único – Em opção à forma prevista no inciso I, o contribuinte poderá recolher o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total do imposto devido no mês imediatamente anterior.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.