RESOLUÇÃO 207 TST, DE 12-4-2016
(DeJT DE 18-4-2016)
SÚMULAS – Alteração
TST altera a Súmula 288 que trata da complementação dos proventos de aposentadoria
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,
RESOLVE
Art. 1º A Súmula nº 288 passa a vigorar com a seguinte redação:
SÚMULA Nº 288. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-EED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.
Precedentes
Item I
ERR 3270/1980, Ac. TP 1304/1986 Hermínio Mendes CavaleiroDJ 23.10.1987 Decisão unânimeERR 4113/1981, Ac. TP 2877/1986 Min. Hélio RegatoDJ 20.02.1987 Decisão por maioriaERR 3164/1980, Ac. TP 304/1985 Min. C. A. Barata SilvaDJ 25.10.1985 Decisão por maioriaERR 5176/9181, Ac. TP 1031/1985 Min. Ranor BarbosaDJ 14.06.1985 Decisão por maioriaERR 3863/1980, Ac. TP 1013/1985 Min. Hélio RegatoDJ 14.06.1985 Decisão por maioriaRR 1828/1984, Ac. 1ªT 2536/1985 Red. Min. Marco Aurélio MelloDJ 13.06.1986 Decisão por maioriaRR 5815/1984, Ac. 2ªT 4192/9185 Min. Marcelo PimentelDJ 29.11.1985 Decisão por maioriaRR 6720/1984, Ac. 2ªT 3881/1985 Min. Marcelo PimentelDJ 08.11.1985 Decisão por maioriaRR 7270/9184, Ac. 2ªT 3778/1985 Min. Marcelo PimentelDJ 31.10.1985 Decisão unânimeRR 6551/1984, Ac. 2ªT 3769/1985 Min. Hélio RegatoDJ 18.10.1985 Decisão por maioriaRR 7361/1984, Ac. 2ªT 3633/1985 Min. Marcelo PimentelDJ 18.10.1985 Decisão por maioriaRR 6648/1983, Ac. 2ªT 3575/1985 Min. Marcelo PimentelDJ 11.10.1985 Decisão por maioriaRR 5864/1984, Ac. 2ªT 3604/1985 Min. Hélio RegatoDJ 04.10.1985 Decisão por maioriaRR 945/1984, Ac. 2ªT 2185/1985 Min. Marcelo PimentelDJ 09.08.1985 Decisão por maioriaRR 3526/1984, Ac. 2ªT 2045/1984 Min. Marcelo PimentelDJ 02.08.1985 Decisão por maioriaRR 4250/1984, Ac. 2ªT 2482/1985 Min. Hélio RegatoDJ 02.08.1985 Decisão unânimeRR 3542/1984, Ac. 2ªT 1228/1985 Min. Hélio RegatoDJ 28.06.1985 Decisão unânime
Item II
EEDRR 202500-53.2005.5.02.0049 Min. Augusto César Leite de CarvalhoDEJT 23.08.2013/ J-15.08.2013 Decisão unânimeEEDRR 135500-52.2008.5.04.0024 Min. Renato de Lacerda PaivaDEJT 16.08.2013/J-08.08.2013 Decisão unânimeERR 94200-52.2004.5.04.0024 Min. João Batista Brito PereiraDEJT 02.08.2013/J-27.06.2013 Decisão unânimeERR 66900-18.2008.5.04.0011 Min. Luiz Philippe Vieira Mello FilhoDEJT 01.07.2013/J-20.06.2013 Decisão unânimeERR 16544-81.2010.5.04.0000 Mn. Dora Maria da CostaDEJT 21.06.2013/J-13.06.2013 Decisão unânimeERR 78400-23.2009.5.04.0019 Min. Luiz Philippe Vieira Mello FilhoDEJT 14.06.2013/J-06.06.2013 Decisão unânimeEEDRR 72400-71.2008.5.04.0009 Min. João Oreste DalazenDEJT 17.05.2013/J-09.05.2013 Decisão unânimeERR 140500-24.2008.5.04.0027 Min. Aloysio Corrêa da VeigaDEJT 24.05.2013/J-18.04.2013 Decisão por maioria (SBDI-I Composição Plena)ERR 19242-60.2010.5.04.0000 Min. Aloysio Corrêa da VeigaDEJT 02.03.2012/J-16.02.2012 Decisão unânime
Item III
EEDRR 235-20.2010.5.20.0006, TP Min. Aloysio Corrêa da VeigaJ-12.04.2016 Decisão por maioriaRR 162200-56.2009.5.01.0075, 7º T Min. Cláudio Mascarenhas BrandãoDEJT 02.10.2015/J-23.09.2015 Decisão unânime
Item IV
EEDRR 235-20.2010.5.20.0006, TP Min. Aloysio Corrêa da VeigaJ-12.04.2016 Decisão por maioria
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho