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Roraima

Fazenda altera pauta de bebidas

Portaria SEFAZ 348/2016

Foram alterados e incluídos refrigerantes do Anexo II da Portaria 170 SEFAZ, de 14-3-2012, que dispõe sobre a Pauta de Valores de Preços Mínimos.

19/04/2016 16:38:21

PORTARIA 348 SEFAZ, DE 13-4-2016
(DO-RR DE 15-4-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Refrigerante

Fazenda altera pauta de bebidas
Foram alterados e incluídos refrigerantes do Anexo II da Portaria 170 SEFAZ, de 14-3-2012, que dispõe sobre a Pauta de Valores de Preços Mínimos.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 200-P, de 15 de fevereiro de 2016, e
CONSIDERANDO o permissivo contido no art. 19 do Código Tributário de Roraima, Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, disciplinado pelo artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001; e
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se fazer ajustes na pauta de valores em razão da atual economia de mercado,
RESOLVE:
Art. 1º A SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 170/2012, de 14 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – os dispositivos abaixo identificados da tabela constante do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:

Anexo II

ITEM

DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO

UNIDADE

 

VALOR (R$)

2

BEBIDAS

 

 

 

2.1

..........................................................

 

 

 

2.2

REFRIGERANTES

 

 

 

2.2.1

REFRIGERANTES EM LATA

 

 

 

2.2.1.1

Coca-cola e Fanta

Caixa

12 x 350ml

25,03

 

..........................................................

 

 

 

2.2.1.4

Coca-cola e Fanta

Caixa

12 x 250ml

19,54

2.2.1.5

Kuat

Caixa

12 x 250ml

19,02

2.2.1.6

Coca-cola e Fanta

Caixa

06 x 350ml

12,52

2.2.1.7

Sprite e Kwat

Caixa

06 x 350ml

12,24

2.2.1.8

Sprite e Kwat

Caixa

12 x 350ml

24,47

2.2.2

REFRIGERANTES PET

 

 

 

 

..........................................................

 

 

 

2.2.2.2

Coca-cola e Fanta

Caixa

06 x 1500ml

27,27

2.2.2.3

Coca-cola e Fanta

Caixa

06 x 2000ml

35,52

2.2.2.4

Coca-cola e Fanta

Caixa

06 x 2500ml

38,53

 

..........................................................

 

 

 

2.2.2.12

Fanta

Caixa

12 x 500ml

34,82

2.2.2.13

Sprite e kuat

Caixa

06 x 2000ml

34,82

2.2.2.14

Guaraná Tuchaua

Caixa

06 x 2000ml

22,87

2.2.2.15

Guaraná Tuchaua

Caixa

12 x 600ml

24,61

2.2.2.16

Coca-cola

Caixa

12 x 600ml

35,38

2.2.2.17

Sprite e Kuat

Caixa

12 x 600ml

30,77

2.2.2.18

Guaraná Tuchaua

Caixa

06 x 1500ml

18,38

2.2.2.19

Sprite e Kuat

Caixa

06 x 1500ml

26,75

2.2.2.20

Kuat

Caixa

06 x 2500ml

37,76

 

..........................................................

 

 

 

2.2.3

REFRIGERANTES EM VIDRO

 

 

 

 

..........................................................

 

 

 

2.2.3.4

Coca-cola

Caixa

24 x 200ml

22,94

 

..........................................................

 

 

 

2.2.3.6

Coca-cola e Fanta

Caixa

12 x 1L

30,77

2.2.3.7

Kuat

Caixa

12 x 1L

30,21

2.2.3.8

Coca cola e Fanta

Caixa

24 x 290ml

33,90

2.2.3.9

Sprite e Kuat

Caixa

24 x 290ml

32,88

 

..........................................................

 

 

 

2.2.3.11

Guaraná Tuchaua

Caixa

24 x 600ml

35,80 


................................
II - Ficam acrescidos os subsubitens 2.2.1.11 e 2.2.1.12 ao subitem 2.2.1; os subsubitens 2.2.2.35, 2.2.2.36, 2.2.2.37 e 2.2.2.38 ao subitem 2.2.2 do item 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO

UNIDADE

 

VALOR (R$)

2

BEBIDAS

 

 

 

2.1

..........................................................

 

 

 

2.2

REFRIGERANTES

 

 

 

2.2.1

REFRIGERANTES EM LATA

 

 

 

 

..........................................................

 

 

 

2.2.1.11

Guaraná Tuchaua

Caixa

12 x 350ml

21,80

2.2.1.12

Scweppes

Caixa

06 x 350ml

12,39

2.2.2

REFRIGERANTES PET

 

 

 

 

..........................................................

 

 

 

2.2.2.35

Coca-cola e Fanta

Caixa

06 x 1000ml

23,56

2.2.2.36

Coca-cola e Fanta

Caixa

12 x 250ml

25,42

2.2.2.37

Coca-cola Retornável

Caixa

09 x 2000ml

44,91

2.2.2.38

Fanta Retornável

Caixa

09 x 2000ml

44,46


Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.

SHISKÁ PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES
Secretário de Estado da Fazenda

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