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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 14456/2016

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre as operações e prestações interestaduais com mercadorias e serviços destinados a consumidor final não contribuintes do ICMS, com efeitos a partir de 1-1-2016.

19/04/2016 20:01:41

DECRETO 14.456, DE 18-4-2016
(DO-MS DE 19-4-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre as operações e prestações interestaduais com mercadorias e serviços destinados a consumidor final não contribuintes do ICMS, com efeitos a partir de 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS n° 153/2015, de 11 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo XXIV - Dos Procedimentos a serem Observados nas Operações e Prestações Interestaduais que Destinem Bens e Serviços a Consumidor Final, Localizado neste Estado, Não Contribuinte do ICMS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“CAPÍTULO III-A
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS” (NR)
“Seção I
Dos Benefícios Fiscais na Origem” (NR)
“Art. 3º-A. No cálculo do imposto devido a este Estado, relativamente às operações a que se refere o art. 1º deste Anexo, não se consideram benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção, concedidos em relação às operações interestaduais pela unidade da Federação de origem, quanto ao imposto de sua competência, ressalvado o disposto no art. 3º-C deste Anexo.” (NR)
“Seção II
Dos Benefícios Fiscais no Destino” (NR)
“Art. 3º-B. No cálculo do imposto devido a este Estado, relativamente às operações a que se refere o art. 1º deste Anexo, consideram-se os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção, concedidos por este Estado, em relação às operações internas com bens da mesma espécie.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, se o benefício fiscal consistir em:
I - redução de base de cálculo: a base de cálculo prevista no § 1º do art. 2º deste Anexo fica reduzida, para efeito do que dispõem o art. 2º, inciso I, alínea “a”, e o art. 3º, § 1º, inciso I, deste Anexo, no mesmo percentual de redução previsto para as operações internas com bens da mesma espécie;
II - isenção: não se exigirá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.” (NR)
“Seção III
Dos Benefícios Fiscais na Origem e no Destino” (NR)
“Art. 3º-C. Nos casos em que tanto as operações interestaduais realizadas na unidade da Federação de origem, como as operações internas realizadas neste Estado, estejam beneficiadas por redução de base de cálculo ou por isenção, concedidas mediante convênios celebrados até 1º de janeiro de 2016, esses benefícios devem ser considerados no cálculo do imposto devido a este Estado, relativamente às operações a que se refere o art. 1º deste Anexo com bens da mesma espécie.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, se o benefício fiscal consistir em:
I - redução de base de cálculo: a base de cálculo prevista no § 1º do art. 2º deste Anexo fica reduzida:
a) para efeito do que dispõem o art. 2º, inciso I, alínea “a”, e o art. 3º, § 1º, inciso I, deste Anexo, no mesmo percentual de redução previsto para as operações internas com bens da mesma espécie, realizadas neste Estado;
b) para efeito do que dispõe o art. 2º, inciso I, alínea “b”, deste Anexo, no mesmo percentual de redução previsto para as operações interestaduais com bens da mesma espécie, realizadas na unidade da Federação de origem;
II - isenção: não se exigirá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota internas e a alíquota interestadual.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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