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São Paulo

Decreto 44558/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 44.558, DE 1-4-2004
(DO-MSP DE 2-4-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE – SERVIÇO FUNERÁRIO
Afixação de Cartaz – Município de São Paulo

Regulamenta a Lei 13.761, de 16-1-2004 (Informativo 03/2004), que obriga os hospitais, postos,
ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, bem como as funerárias, a manter
afixado, em local visível, orientações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), nas condições que menciona, no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – A Lei nº 13.761, de 16 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a afixação de orientações sobre o DPVAT – Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres em estabelecimentos de prestação de serviços de saúde públicos ou privados e funerárias do Município de São Paulo, fica regulamentada na conformidade das disposições deste Decreto.
Art. 2º – Todos os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, bem como as agências funerárias do Município de São Paulo, deverão afixar, em local visível, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto, placa ou cartaz contendo orientações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), criado pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.
Parágrafo único – A placa ou cartaz contendo as informações constantes do Anexo Único integrante deste Decreto deverá atender a metragem mínima de 42 cm (quarenta e dois centímetros) por 29 cm ( vinte e nove centímetros).
Art. 3º – Os responsáveis pelas unidades municipais de saúde e pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 2º deste Decreto, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º – O descumprimento ao disposto na Lei nº 13.761, de 2004, sujeitará os infratores às penalidades estabelecidas em seu artigo 2º.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Osvaldo Misso – Secretário de Serviços e Obras; Gonzalo Vecina Neto – Secretário Municipal da Saúde; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO
DECRETO Nº 44.558, DE 1º DE ABRIL DE 2004

“A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PODERÁ SER REQUERIDA PELA PRÓPRIA VÍTIMA DO ACIDENTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS”
Para receber o seguro, devem ser apresentados os seguintes documentos:
NO CASO DE MORTE:
– certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
– certidão de óbito;
– comprovação da qualidade de beneficiário.
NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE:
– certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
– relatório médico, atestando o tipo e o grau definitivo de invalidez.
NO CASO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES:
– certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
– comprovação dos gastos médicos, hospitalares ou ambulatoriais (recibos);
– relatório médico, discriminando o tratamento e a alta definitiva.
OBSERVAÇÕES:
1) Procure uma companhia de seguros ou a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) – fone 0800-218484 ou a FENASEG – Federação Nacional dos Seguros Privados e Capitalização – fone 0800-221204.
2) O prazo para requerer o DPVAT é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, da Lei Federal nº 10.406/2002 – Código Civil.
3) As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado.

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