São Paulo
DECRETO
44.558, DE 1-4-2004
(DO-MSP DE 2-4-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE – SERVIÇO FUNERÁRIO
Afixação de Cartaz – Município de São Paulo
Regulamenta
a Lei 13.761, de 16-1-2004 (Informativo 03/2004), que obriga os hospitais, postos,
ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde,
bem como as funerárias, a manter
afixado, em local visível, orientações sobre o Seguro Obrigatório
de Danos Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), nas condições que menciona,
no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – A Lei nº 13.761, de 16 de janeiro de 2004, que dispõe
sobre a afixação de orientações sobre o DPVAT –
Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores
de Vias Terrestres em estabelecimentos de prestação de serviços
de saúde públicos ou privados e funerárias do Município
de São Paulo, fica regulamentada na conformidade das disposições
deste Decreto.
Art. 2º – Todos os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios
e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, bem
como as agências funerárias do Município de São Paulo,
deverão afixar, em local visível, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da publicação deste Decreto, placa ou cartaz
contendo orientações sobre o Seguro Obrigatório de Danos
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), criado
pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que tem como objetivo
amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o
território nacional.
Parágrafo único – A placa ou cartaz contendo as informações
constantes do Anexo Único integrante deste Decreto deverá atender
a metragem mínima de 42 cm (quarenta e dois centímetros) por 29
cm ( vinte e nove centímetros).
Art. 3º – Os responsáveis pelas unidades municipais de saúde
e pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo
deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento
do disposto no artigo 2º deste Decreto, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º – O descumprimento ao disposto na Lei nº 13.761, de
2004, sujeitará os infratores às penalidades estabelecidas em
seu artigo 2º.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução deste
Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira –
Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes
Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
Osvaldo Misso – Secretário de Serviços e Obras; Gonzalo
Vecina Neto – Secretário Municipal da Saúde; Rui Goethe
da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)
ANEXO
ÚNICO INTEGRANTE DO
DECRETO Nº 44.558, DE 1º DE ABRIL DE 2004
“A
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PODERÁ SER REQUERIDA PELA PRÓPRIA
VÍTIMA DO ACIDENTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS”
Para receber o seguro, devem ser apresentados os seguintes documentos:
NO CASO DE MORTE:
– certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
– certidão de óbito;
– comprovação da qualidade de beneficiário.
NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE:
– certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
– relatório médico, atestando o tipo e o grau definitivo
de invalidez.
NO CASO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES:
– certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
– comprovação dos gastos médicos, hospitalares ou
ambulatoriais (recibos);
– relatório médico, discriminando o tratamento e a alta
definitiva.
OBSERVAÇÕES:
1) Procure uma companhia de seguros ou a SUSEP (Superintendência de Seguros
Privados) – fone 0800-218484 ou a FENASEG – Federação
Nacional dos Seguros Privados e Capitalização – fone 0800-221204.
2) O prazo para requerer o DPVAT é de 3 (três) anos, nos termos
do artigo 206, § 3º, inciso IX, da Lei Federal nº 10.406/2002
– Código Civil.
3) As indenizações são pagas individualmente, não
importando quantas vítimas o acidente tenha causado.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.