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IPI/Importação e Exportação

Decreto 4543/2004

04/06/2005 20:09:45

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 12 SRF, DE 31-3-2004
(DO-U DE 2-4-2004)

IMPORTAÇÃO
AVARIA DE MERCADORIA –
EXTRAVIO DE MERCADORIA
Responsabilidade
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Avaria de Mercadoria –
Extravio de Mercadoria

Descaracteriza o roubo ou o furto de mercadoria importada como evento de caso fortuito ou de força
maior para efeito de exclusão da responsabilidade de pagamento do Imposto de Importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e
Considerando o que consta n Processo nº 10168.000335/2004-19, DECLARA:
Artigo único – O roubo ou o furto de mercadoria importada não se caracteriza como evento de caso fortuito ou de força maior, para efeito de exclusão de responsabilidade, nos termos do artigo 595 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento Aduaneiro, com as alterações do Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003, tendo em vista não atender, cumulativamente, as condições de ausência de imputabilidade, de inevitabilidade e de irresistibilidade. (Jorge Antonio Deher Rachid – Coordenador-Geral de Aministração Tributária)

REMISSÃO: DECRETO 4.543/2002 – REGULAMENTO ADUANEIRO
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Seção II
Da Vistoria Aduaneira

Art. 586 – Poderá ser dispensada a realização da vistoria se o importador assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto de importação e das penalidades cabíveis.
Parágrafo único – A desistência implicará perda de benefício de isenção ou de redução do imposto, na proporção das mercadorias contidas em volumes extraviados.
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Seção IV
Da Responsabilidade pelo Extravio, Avaria ou Acréscimo

Art. 591 – A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em conseqüência, deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto no artigo 586 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 60, parágrafo único).
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Art. 595 – A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do artigo 591, verificará se os elementos apresentados pelo indicado como responsável demonstram a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa excluir a sua responsabilidade.
§ 1º – Para os fins deste artigo, e no que respeita ao transportador, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente.
§ 2º – As provas excludentes de responsabilidade poderão ser produzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria.
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