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IPI/Importação e Exportação

Decreto 4544/2004

04/06/2005 20:09:45

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SOLUÇÃO DE CONSULTA 8 SRF, DE 2-3-2004

IPI
CRÉDITO
Aproveitamento
EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA
Opção

Será contribuinte do IPI relativamente aos bens de produção que saírem de seu estabelecimento e que sejam destinados a industriais e revendedores aquele que, por opção, se equiparar a estabelecimento industrial, segundo o Decreto nº 4.544, de 2002, artigo 11, I, e artigo 12.
A não cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos.
É permitido o aproveitamento do saldo credor de IPI acumulado no final do trimestre-calendário para ressarcimento de IPI ou compensação com outros tributos e contribuições administrados pela SRF, desde que atendidas as normas da legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 153, § 3º, II; Lei nº 9.430, de 1996, artigos 73 e 74, com alterações; Lei nº 9.779, de 1999, artigo 11; Decreto nº 4.544, de 2002, artigos 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 24, 163, 164, 165 e 519; Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 323, de 2003; Instrução Normativa SRF nº 376, de 2003; Instrução Normativa SRF nº 033, de 1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15, de 2002. (4ª Região Fiscal – Divisão de Tributação – Virgínia Braga de Santana – Chefe – DO-U, Seção 1, de 22-3-2004, p. 8)

REMISSÃO: DECRETO 4.544/2002 – RIPI
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Equiparados a Industrial por Opção

Art. 11 – Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, artigo 2º, alteração 1ª):
I – os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores; e

Opção e Desistência

Art. 12 – O exercício da opção de que trata o artigo 11 será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para sua inclusão como contribuinte do imposto.
Parágrafo único – A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido no caput deste artigo.
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