IPI/Importação e Exportação
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8 SRF, DE 2-3-2004
IPI
CRÉDITO
Aproveitamento
EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA
Opção
Será
contribuinte do IPI relativamente aos bens de produção que saírem
de seu estabelecimento e que sejam destinados a industriais e revendedores aquele
que, por opção, se equiparar a estabelecimento industrial, segundo
o Decreto nº 4.544, de 2002, artigo 11, I, e artigo 12.
A não cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito,
atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no
seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele
saídos.
É permitido o aproveitamento do saldo credor de IPI acumulado no final
do trimestre-calendário para ressarcimento de IPI ou compensação
com outros tributos e contribuições administrados pela SRF, desde
que atendidas as normas da legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 153,
§ 3º, II; Lei nº 9.430, de 1996, artigos 73 e 74, com alterações;
Lei nº 9.779, de 1999, artigo 11; Decreto nº 4.544, de 2002, artigos
2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 24, 163, 164, 165
e 519; Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002; Instrução
Normativa SRF nº 323, de 2003; Instrução Normativa SRF nº
376, de 2003; Instrução Normativa SRF nº 033, de 1999; Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 15, de 2002. (4ª Região
Fiscal – Divisão de Tributação – Virgínia
Braga de Santana – Chefe – DO-U, Seção 1, de 22-3-2004,
p. 8)
REMISSÃO:
DECRETO 4.544/2002 – RIPI
“ ...........................................................................................................................................................................................
Equiparados a Industrial por Opção
Art. 11
– Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei
nº 4.502, de 1964, artigo 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34,
de 1966, artigo 2º, alteração 1ª):
I – os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção,
para estabelecimentos industriais ou revendedores; e
Opção e Desistência
Art. 12
– O exercício da opção de que trata o artigo 11 será
formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento,
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para sua inclusão
como contribuinte do imposto.
Parágrafo único – A desistência da condição
de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante
alteração dos dados cadastrais, conforme definido no caput deste
artigo.
..........................................................................................................................................................................................”
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