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IPI/Importação e Exportação

Decreto 4544/2004

04/06/2005 20:09:45

ipi1304

SOLUÇÃO DE CONSULTA 82 SRF, DE 11-3-2004

IPI
BEBIDA
Cálculo do Imposto

Cervejas. Recipientes plásticos. Alíquotas. Bebidas acondicionadas em recipientes não autorizados para venda a consumo no varejo sujeitam-se, para o cálculo do IPI, às alíquotas ad valorem previstas na TIPI.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI/2002, artigos 139 e 145; TIPI/2002, NC (22-2) e NC (22-3). (6ª Região Fiscal – Divisão de Tributação – Francisco Pawlow – Chefe – DO-U, Seção 1, de 22-3-2004)

REMISSÃO: DECRETO 4.544/2002 – RIPI
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Seção III
Disposições Especiais
Art. 139 – Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (21-3), NC (22-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do artigo 149 (Lei nº 7.798, de 1989, artigos 1º e 3º).
§ 1º – O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 1º, § 2º, alínea “b”).
§ 2º – O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob classe única (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 1º, § 2º, alínea “d”).
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Art. 145 – Os produtos não incluídos no regime previsto no artigo 139, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II, da Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 6º).
Parágrafo único – O regime tributário de que trata o artigo 139 não se aplica aos produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo.
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