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Minas Gerais

Decreto 43777/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 43.777 DE 5-4-2004
(DO-MG DE 6-4-2004)

ICMS
ISENÇÃO
Programa Leite pela Vida
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002
(DO-MG de 14-12-2002), relativamente à isenção nas saídas de leite que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado e considerando o Convênio nº 023/2003, celebrado entre a União e o Estado de Minas Gerais, para implantação do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite – PROGRAMA LEITE PELA VIDA, DECRETA:
Art. 1° – A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do item 143, com a seguinte redação:

143

Saída em operação interna de leite destinado ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), no âmbito do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite – PROGRAMA LEITE PELA VIDA.

Indeterminada

143.1

A isenção de que trata este item aplica-se:

a) à saída de leite do estabelecimento de produtor rural cadastrado no Programa e destinado a estabelecimento industrial conveniado com o IDENE;

 

 

b) à saída de leite pasteurizado tipo “C” do estabelecimento industrial de que trata a alínea anterior e destinado ao IDENE, entregue diretamente em instituição autorizada a efetuar sua distribuição na forma do Programa.

 

143.2

A isenção de que trata este item alcança a prestação de serviço de transporte relacionada com as operações referidas no subitem anterior.

 

143.3

O transporte do leite relativo à saída do estabelecimento de produtor rural será efetuado observando-se o disposto no artigo 211 da Parte 1 do Anexo IX.

 

143.4

O transporte do leite do estabelecimento industrial para a instituição autorizada fica dispensado de documento fiscal, desde que a embalagem do leite contenha, de forma indelével, referência ao PROGRAMA LEITE PELA VIDA e a expressão “VENDA PROIBIDA – DISTRIBUIÇÃO GRATUITA”.

 

143.5

O contribuinte que promover a industrialização do leite emitirá:

a) Nota Fiscal de entrada global específica, por período de apuração, para cada produtor rural, relativamente ao leite recebido para ser destinado ao IDENE;

 

 

b) Nota Fiscal de saída mensal, tendo como destinatário o IDENE, englobando o total das saídas para cada instituição autorizada, relativo ao leite entregue no período.

 

143.6

A isenção prevista neste item será aplicada sem prejuízo da opção do produtor rural pelo regime previsto no Capítulo XX da Parte 1 do Anexo IX ou no Capítulo IV do Anexo XI.

 

143.7

Fica dispensado o estorno do crédito na saída do leite e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

Art. 2º – Ficam convalidadas as operações e prestações efetuadas na forma do item 143 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, no período de 1º de março de 2004 até a data anterior à de publicação deste Decreto.
Art. 3º – O IDENE deverá manter, pelo prazo estabelecido no § 1º do artigo 96 do RICMS, os documentos e as informações eletrônicas relacionadas com as operações e prestações de que trata o item 143 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, para apresentação ao Fisco quando solicitado.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

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