x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Decreto 44564/2004

04/06/2005 20:09:45

Untitled Document

DECRETO 44.564, DE 1-4-2004
(DO-MSP DE 2-4-2004)
– c/Republic. no DO-MSP DE 3-4-2004 –

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Depósito Judicial – Município de São Paulo

Dispõe sobre os depósitos judiciais referentes a débitos do ISS em atraso e de
outros tributos, inclusive os inscritos na dívida ativa, no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Município de São Paulo, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados em instituição financeira oficial da União ou do Estado de São Paulo, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.
Art. 2º – Fica instituído fundo de reserva, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais que será repassada ao Município de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.
Art. 3º – As instituições financeiras depositárias deverão repassar à conta específica do Município de São Paulo os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos municipais e seus acessórios, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Parágrafo único – A parcela dos depósitos não repassada nos termos do caput deste artigo será mantida na instituição financeira depositária, que a remunerará segundo critérios originalmente atribuídos aos depósitos judiciais.
Art. 4º – Os recursos repassados na forma deste Decreto, ressalvados aqueles destinados ao fundo de reserva, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I – de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II – da dívida fundada do Município.
Parágrafo único – Na hipótese de previsão na lei orçamentária de dotações suficientes para pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II deste artigo, exigíveis no exercício, o valor excedente dos recursos repassados poderão ser utilizados para realização de despesas de capital.
Art. 5º – Encerrado o processo litigioso, deverão ser observadas as disposições dos artigos 4º e 6º da Lei Federal nº 10.819, de 2003.
Art. 6º – A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico disciplinará, mediante portaria, os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto e realizará os atos necessários à operacionalização e manutenção do fundo de reserva nas instituições financeiras depositárias.
Art. 7º – As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.