São Paulo
DECRETO
44.564, DE 1-4-2004
(DO-MSP DE 2-4-2004)
– c/Republic. no DO-MSP DE 3-4-2004 –
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Depósito Judicial – Município de São Paulo
Dispõe
sobre os depósitos judiciais referentes a débitos do ISS em atraso
e de
outros tributos, inclusive os inscritos na dívida ativa, no Município
de São Paulo.
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes
a tributos e seus acessórios, de competência do Município
de São Paulo, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão
efetuados em instituição financeira oficial da União ou
do Estado de São Paulo, mediante a utilização de instrumento
que identifique sua natureza tributária.
Art. 2º – Fica instituído fundo de reserva, destinado a garantir
a restituição da parcela dos depósitos judiciais que será
repassada ao Município de São Paulo, nos termos da Lei Federal
nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – O fundo de reserva terá remuneração
de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC) para títulos federais.
Art. 3º – As instituições financeiras depositárias
deverão repassar à conta específica do Município
de São Paulo os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos
depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos municipais e
seus acessórios, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Parágrafo único – A parcela dos depósitos não
repassada nos termos do caput deste artigo será mantida na instituição
financeira depositária, que a remunerará segundo critérios
originalmente atribuídos aos depósitos judiciais.
Art. 4º – Os recursos repassados na forma deste Decreto, ressalvados
aqueles destinados ao fundo de reserva, serão aplicados, exclusivamente,
no pagamento:
I – de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II – da dívida fundada do Município.
Parágrafo único – Na hipótese de previsão
na lei orçamentária de dotações suficientes para
pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II deste artigo,
exigíveis no exercício, o valor excedente dos recursos repassados
poderão ser utilizados para realização de despesas de capital.
Art. 5º – Encerrado o processo litigioso, deverão ser observadas
as disposições dos artigos 4º e 6º da Lei Federal nº
10.819, de 2003.
Art. 6º – A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico
disciplinará, mediante portaria, os procedimentos necessários
ao cumprimento deste Decreto e realizará os atos necessários à
operacionalização e manutenção do fundo de reserva
nas instituições financeiras depositárias.
Art. 7º – As despesas com a execução deste Decreto
correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira –
Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes
Afonso – Secretário de Finanças; Rui Goethe da Costa Falcão
– Secretário do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.