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Rio Grande do Sul

Decreto 43002/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 43.002, DE 6-4-2004
(DO-RS DE 7-4-2004)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO – ISENÇÃO
FUNDOPEM-RS
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO – ISENÇÃO
INTEGRAR-RS
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS em relação à isenção, ao diferimento, ao crédito presumido pelas indústrias
de cerveja, suco, refrigerante e água mineral enquadradas no FUNDOPEM-RS e no INTEGRAR-RS.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.993, de 29-3-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.764 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentado no inciso CXIX com a seguinte redação:
“CXIX – entradas de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 4º, IX, desde que não possuam similar fabricado neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR-RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 2-6-2003.
NOTA 01 – A inexistência de similaridade será comprovada mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI), com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.
NOTA 02 – Na avaliação de similaridade:
a) tratando-se de bens que componham um conjunto industrial ou uma linha de produção, será considerado o todo, e não as suas partes componentes;
b) não serão considerados os bens produzidos ou comercializados por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas neste inciso.”
ALTERAÇÃO Nº 1.765 – No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXII com a seguinte redação:
“LXXII – ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, neste Estado, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR-RS, nos termos do disposto na Lei 11.916, de 2-6-2003, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas para outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, de mercadorias, máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, importados do exterior, sujeitos ao diferimento do pagamento do imposto previsto no artigo 53, II, e Ap. XVII, itens XV ou XXVIII, e destinados à integração ou consumo em processo de industrialização ou ao ativo permanente dos destinatários.
NOTA 01 – O benefício previsto neste inciso não se aplica às transferências:
a) de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado;
b) de bens para outros estabelecimentos da mesma empresa.
NOTA 02 – Entende-se como grupo empresarial, para os efeitos deste inciso, o constante no Termo de Acordo.”
ALTERAÇÃO Nº 1.766 – Na alínea “a” do inciso II do artigo 54 do Livro I, a nota fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Relativamente ao item XV do Apêndice XVII referido nesta alínea, a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, concedida a estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR-RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 2-6-2003, observará os seguintes percentuais:
a) 100% (cem por cento), na hipótese de bens que venham a integrar o ativo permanente de estabelecimentos da empresa localizada neste Estado;
b) 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de bens transferidos a estabelecimentos da empresa localizados em outras Unidades da Federação para integração a seu ativo permanente.”
ALTERAÇÃO Nº 1.767 – No Apêndice XVII, fica acrescentada nota à alínea “b” do item XV e o item XXVIII com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

XV

“NOTA – Na hipótese de estabelecimento industrial importador de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR-RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 2-6-2003, na avaliação de similaridade:
a) tratando-se de bens que componham um conjunto industrial ou uma linha de produção será considerado o todo, e não as suas partes componentes;
b) não serão considerados os bens produzidos ou comercializados por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas no caput desta nota.”

“XXVIII

Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, desde que:
NOTA – Entende-se como grupo empresarial, para os efeitos deste item, o constante no Termo de Acordo referido na alínea “a”.
a) o estabelecimento importador que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria neste Estado e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR-RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 2-6-2003;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI) com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico, observando-se na avaliação de similaridade que:
1. poderão ser consideradas especificações definidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
2. não serão consideradas as mercadorias produzidas ou comercializadas por empresa que tenha por atividade por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas no caput deste item.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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