Rio Grande do Sul
DECRETO
43.002, DE 6-4-2004
(DO-RS DE 7-4-2004)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO DIFERIMENTO ISENÇÃO
FUNDOPEM-RS
CRÉDITO PRESUMIDO DIFERIMENTO ISENÇÃO
INTEGRAR-RS
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o RICMS em relação à isenção, ao diferimento, ao crédito
presumido pelas indústrias
de cerveja, suco, refrigerante e água mineral enquadradas no FUNDOPEM-RS
e no INTEGRAR-RS.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
RICMS-RS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.993, de 29-3-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.764 No artigo 9º do Livro I, fica
acrescentado no inciso CXIX com a seguinte redação:
CXIX entradas de máquinas e equipamentos industriais, bem
como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens,
relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 4º,
IX, desde que não possuam similar fabricado neste Estado, destinados ao
ativo permanente de estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado
Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação,
neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes
e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do
FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR-RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916,
de 2-6-2003.
NOTA 01 A inexistência de similaridade será comprovada mediante
atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
(SEDAI), com base em informação fornecida por entidade representativa
do setor ou por órgão técnico.
NOTA 02 Na avaliação de similaridade:
a) tratando-se de bens que componham um conjunto industrial ou uma linha de
produção, será considerado o todo, e não as suas partes
componentes;
b) não serão considerados os bens produzidos ou comercializados por
empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização
das bebidas referidas neste inciso.
ALTERAÇÃO Nº 1.765 No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso LXXII com a seguinte redação:
LXXII ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de
Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação
de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos
e envasamento de água mineral, neste Estado, e que seja beneficiária
do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR-RS, nos termos do disposto na Lei 11.916, de 2-6-2003,
em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas para
outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, de mercadorias, máquinas
e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas
que acompanhem estes bens, importados do exterior, sujeitos ao diferimento do
pagamento do imposto previsto no artigo 53, II, e Ap. XVII, itens XV ou XXVIII,
e destinados à integração ou consumo em processo de industrialização
ou ao ativo permanente dos destinatários.
NOTA 01 O benefício previsto neste inciso não se aplica às
transferências:
a) de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa localizados
neste Estado;
b) de bens para outros estabelecimentos da mesma empresa.
NOTA 02 Entende-se como grupo empresarial, para os efeitos deste inciso,
o constante no Termo de Acordo.
ALTERAÇÃO Nº 1.766 Na alínea a do inciso
II do artigo 54 do Livro I, a nota fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada
a nota 02 com a seguinte redação:
NOTA 02 Relativamente ao item XV do Apêndice XVII referido
nesta alínea, a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto
diferido, concedida a estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado
Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação,
neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes
e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do
FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR-RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916,
de 2-6-2003, observará os seguintes percentuais:
a) 100% (cem por cento), na hipótese de bens que venham a integrar o ativo
permanente de estabelecimentos da empresa localizada neste Estado;
b) 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de bens transferidos a estabelecimentos
da empresa localizados em outras Unidades da Federação para integração
a seu ativo permanente.
ALTERAÇÃO Nº 1.767 No Apêndice XVII, fica acrescentada
nota à alínea b do item XV e o item XXVIII com a seguinte
redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
XV |
NOTA Na hipótese de estabelecimento industrial importador
de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande
do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria
para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento
de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do
INTEGRAR-RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 2-6-2003,
na avaliação de similaridade: |
XXVIII |
Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo
de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes,
sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à
transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial,
desde que: |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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