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Pernambuco

Decreto 26580/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 21.073, DE 5-4-2004
(DO-PE DE 7-4-2004)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Obrigatoriedade

Modifica as normas que tratam da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 21.073, de 19-11-98 (Informativo 47/98).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ECF 01/2003 e 07/2003, publicados no Diário Oficial da União de 09 de abril de 2003 e 17 de dezembro de 2003, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 4º – período de 1º de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, em substituição ao disposto no caput, a empresa poderá autorizar a administradora de cartão de crédito ou instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, observando-se (Convênios ECF 01/2001, 02/2002 e 07/2003): (NR)
..........................................................................................................................................................
Art. 5º – Para o cumprimento da obrigatoriedade do uso de ECF, de que trata este Decreto, as empresas deverão observar os seguintes prazos:
..........................................................................................................................................................
IV – para aquelas com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), independentemente do início de suas atividades, que sejam prestadoras de serviço:
..........................................................................................................................................................
b) de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, até 31 de dezembro de 2003 (Convênios ECF 01/2000, 02/2000, 02/2001 e 01/2003); (NR)
..........................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, modificados pelo artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

ESCLARECIMENTO: O artigo 3º do Decreto 21.073/98, obriga a emissão de ECF, pelos estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, para emissão de comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente.

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