Pernambuco
DECRETO
21.073, DE 5-4-2004
(DO-PE DE 7-4-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Obrigatoriedade
Modifica as normas que tratam da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), por estabelecimento que promova venda a varejo e por
prestador de serviço.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 21.073,
de 19-11-98 (Informativo 47/98).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ECF 01/2003 e 07/2003, publicados no Diário Oficial
da União de 09 de abril de 2003 e 17 de dezembro de 2003, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 4º – período de 1º de outubro de 2001 a 31 de
dezembro de 2004, em substituição ao disposto no caput, a empresa
poderá autorizar a administradora de cartão de crédito
ou instituição financeira responsável por efetuar débito
automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda
informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos
mencionados sistemas, observando-se (Convênios ECF 01/2001, 02/2002 e
07/2003): (NR)
..........................................................................................................................................................
Art. 5º – Para o cumprimento da obrigatoriedade do uso de ECF, de
que trata este Decreto, as empresas deverão observar os seguintes prazos:
..........................................................................................................................................................
IV – para aquelas com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais), independentemente do início de suas atividades, que
sejam prestadoras de serviço:
..........................................................................................................................................................
b) de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, até 31
de dezembro de 2003 (Convênios ECF 01/2000, 02/2000, 02/2001 e 01/2003);
(NR)
..........................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto
nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, modificados
pelo artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
ESCLARECIMENTO: O artigo 3º do Decreto 21.073/98, obriga a emissão de ECF, pelos estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, para emissão de comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente.
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