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Pernambuco

Decreto 26491/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 26.491, DE 12-3-2004
(DO-PE DE 13-3-2004)
– c/Republic. no D. Oficial de 7-4-2004 –

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Biscoito – Entrada Interestadual
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Massa Alimentícia

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao recolhimento antecipado do imposto nas aquisições interestaduais de massas alimentícias, biscoito, bolacha e bolo, bem como de embalagem para esses produtos, com efeitos a partir de 1-4-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 14.876, de 12-3-91 (Separata/91) e 23.071, de 5-3-2001 (Informativo 10/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 54 – Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
........................................................................................................................................................................
X – a partir de 1º de junho de 2001, na aquisição dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição no CACEPE, em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, não relacionada no Anexo Único do Decreto nº 23.071, de 5 de março de 2001, que estabelece a sistemática prevista no mencionado Protocolo, observado o disposto no § 19: (NR)
........................................................................................................................................................................
d) bolo – NBM/SH 1905.90.90; (ACR)
........................................................................................................................................................................
XI – na aquisição de embalagem de qualquer natureza, efetuada por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo deste Estado: (NR)
a) no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de março de 2004, quando procedente das Regiões Sul e Sudeste, observado o disposto no § 1º, III, “a”, ou no § 5º; (NR)
b) a partir de 1º de abril de 2004, independentemente da procedência, observado o disposto no § 22; (ACR)
........................................................................................................................................................................
§ 5º – Relativamente à entrada neste Estado das mercadorias a seguir indicadas, procedentes de outra Unidade da Federação, se o adquirente estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 1º, III, “b”, observado o disposto no § 2º:
........................................................................................................................................................................
IV – embalagem de qualquer natureza, nos termos do inciso XI do caput: (NR)
a) no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de março de 2004, quando procedente do Sul e Sudeste; (NR)
b) a partir de 1º de abril de 2004, independentemente da procedência. (ACR)
........................................................................................................................................................................
§ 19 – Relativamente ao inciso X do caput, observar-se-á:
........................................................................................................................................................................
II – a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço, e ainda o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante das mencionadas parcelas:
........................................................................................................................................................................
b) 40% (quarenta por cento) – biscoitos, bolachas e bolos; (NR)
........................................................................................................................................................................
VII – o recolhimento do ICMS antecipado será efetuado nos termos do inciso IV do § 21. (ACR)
........................................................................................................................................................................
§ 22 – Relativamente ao inciso XI do caput, observar-se-á: (ACR)
I – a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço;
II – o disposto nos incisos II a VI do § 21.
........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º, o artigo 13 do Decreto nº 23.071, de 5 de março de 2001, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – A partir de 1º de outubro de 2002, será observado o seguinte:
I – fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS no valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação, da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais, na aquisição de embalagem de qualquer natureza efetuada por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo: (NR)
a) até 31 de março de 2004, quando procedente do Sul e Sudeste; (NR)
b) a partir de 1º de abril de 2004, independentemente da procedência; (ACR)
.........................................................................................................................................................................”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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