Pernambuco
DECRETO
26.579, DE 6-4-2004
(DO-PE DE 7-4-2004)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Normas
NOTA FISCAL
Indicação
Modifica a CLT-ICMS-PE, quanto a indicações que devem constar
da Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente
à saída de sangue humano e animal, bem como medicamentos e outros
produtos.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876,
de 12-3-91 (Separata/92).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e considerando
os Ajustes SINIEF 03/2003 e 12/2003, publicados no Diário Oficial da
União de 10 de julho de 2003 e de 17 de dezembro de 2003, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 119 – A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
........................................................................................................................................................................
II – a partir de 1º de abril de 1995, observados os modelos constantes
dos Anexos 16 e 17:
........................................................................................................................................................................
d) no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
........................................................................................................................................................................
12. a partir de 1º de maio de 2004, o valor correspondente ao preço
sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, conforme
tabela, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço
máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento
industrial, quando se tratar de Nota Fiscal emitida por fabricante, importador
ou distribuidor, relativamente à saída de sangue humano e animal
e outros produtos e medicamentos, classificados nos códigos 3002, 3003
e 3004 da NBM/SH ( Ajuste SINIEF 12/2003); (ACR)
........................................................................................................................................................................
g) no quadro “DADOS ADICIONAIS”:
1. informações complementares:
1.1. a partir de 1º de setembro de 2003, a identificação
e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões
a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações
adicionais consideradas necessárias, quando se tratar de estabelecimento
industrial ou importador que realizar operações com os produtos
de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Ajuste
SINIEF 03/2003): (ACR)
1.1.1. Lista Negativa, relativamente aos produtos classificados nos códigos
da NBM/SH 3002 (soros e vacinas), 3003 (medicamentos), 3004 (medicamentos),
3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais), 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.),
3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à
base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), exceto
3002.30, 3002.90, 3003.90.56 e 3004.90.46;
1.1.2. Lista Positiva, relativamente aos produtos beneficiados com a outorga
do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no artigo 3° da Lei
Federal nº 10.147, de 2000, classificados nos códigos da NBM/SH
3002 (soros e vacinas), 3003 (medicamentos), 3004 (medicamentos), 3005.10.10
(ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios), exceto 3002.30,
3002.90, 3003.90.56 e 3004.90.46;
1.1.3. Lista Neutra, relativamente aos produtos classificados nos códigos
e posições relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, exceto
aqueles de que tratam os subitens 1.1.1 e 1.1.2, desde que não tenham
sido excluídos da incidência das contribuições previstas
no artigo 1°, I, da referida Lei, na forma do § 2° do mesmo artigo;
1.2. outros dados de interesse do emitente;
........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos
do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
modificados pelo artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
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