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Ceará

Decreto 27411/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 27.411, DE 30-3-2004
(DO-CE DE 2-4-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULO USADO
Regime Especial

Institui o Regime Especial de recolhimento do ICMS, exclusivamente para os estabelecimentos revendedores de veículos usados, bem como modifica o RICMS-CE relativamente às normas previstas sobre o mesmo assunto.
Revogação de dispositivo do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos artigos 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O estabelecimento revendedor de veículo usado, cuja atividade principal seja aquela indicada no CNAE-Fiscal 5010 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados –, substituição à sistemática normal de tributação ou aos demais Regimes Especiais concedidos pela legislação tributária estadual, será enquadrado de ofício no Regime Especial de Recolhimento a que se refere este Decreto.
Art. 2º – O ICMS será recolhido mensalmente pelo Regime Especial de Estimativa, cuja metodologia de cálculo levará em conta a estimativa de venda de veículos no período mensal, tomando-se por base o espaço disponível para exposição de veículos no estabelecimento.
§1º – Os contribuintes de que trata este Decreto serão agrupados em função do espaço útil de exposição de veículos de estabelecimento, sendo o cálculo do valor mensal do ICMS realizado com base nas seguintes quantidades de Unidade Fiscal de Referência Estado do Ceará (UFIRCE), ou outro índice que venha a substituí-la:
I – 25 (vinte e cinco) UFIRCE, por veículo, quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 10 (dez) veículos;
II – 30 (trinta) UFIRCE, por veículo, quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 20 (vinte) veículos;
III – 35 (trinta e cinco) UFIRCE, por veículo, quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar mais de 20 (vinte) veículos.
§ 2º – Para efeito de cálculo do valor da estimativa do estabelecimento, considerar-se-á por unidade de veículo a área de 17.
§ 3º – O estabelecimento que discordar da área de exposição quantificada por representante do Fisco, poderá apresentar recurso Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de circunscrição fiscal, cujo orientador providenciará, de imediato, realização de diligência in loco, com vistas a averiguar a efetiva área de exposição do estabelecimento.
Art. 3º – O imposto apurado na forma do artigo 2º deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia de cada mês subseqüente ao período estimado.
Art. 4º – A Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de veículo de estabelecimento enquadrado no Regime Especial de que trata o Decreto será emitida sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo expressão “Regime Especial de Recolhimento”.
Parágrafo único – A Nota Fiscal referida no caput, quando emitida para contribuinte do imposto, deverá indicar a base de cálculo correspondente ao valor da operação, observando-se a redução da base de cálculo em 94,11% (noventa e quatro vírgula onze por cento), prevista no inciso III, caput artigo 42 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 5º – Na hipótese do artigo 651, §1º, do Decreto nº 24.569/ aplicar-se-á o disposto no artigo 2º, §1º, I, deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário e especialmente inciso III do artigo 805 do Decreto nº 24.569/97. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O Decreto 24.569/97 aprovou o RICMS-CE, e o inciso III (ora revogado) do seu artigo 805 determinava que seria enquadrado no regime especial de recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticasse operações de revenda de veículos usados.
O § 1º do seu artigo 651 estabelece o pagamento do ICMS incidente sobre a compra, a venda ou a qualquer forma de transferência de veículo novo ou usado às pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem com habitualidade a essas operações, determinando que entende-se por habitualidade a transmissão, em um mesmo ano civil, da propriedade de mais de três veículos por uma mesma pessoa, física ou jurídica.

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