x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Decreto 45490/2004

04/06/2005 20:09:45

Untitled Document

RESOLUÇÃO 10 SF, DE 7-4-2004
(DO-SP DE 8-4-2004)

ICMS
DIFERIMENTO – ISENÇÃO
Insumos e Produtos de Informática

Inclui produtos na relação de insumos e produtos acabados de informática beneficiados pelo diferimento ou isenção do ICMS, conforme determinado pelos artigos 106 do Anexo I e 396 do Regulamento do ICMS, remissionados ao final deste Ato.
Acréscimo de itens à Resolução 28 SF, de 14-8-97 (Informativo 34/97).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 3-B, 15-A, 18-A e 33-A ao Anexo II da Resolução SF-28, de 14-8-97:

Item

NBM/SH

Descrição

“3-B

8471.30.19

Microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados” (NR)

“15-A

8471.60.53

Mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tipos de mão” (NR)

“18-A

8471.60.80

Quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento” (NR)

“33-A

8472.90.10

Distribuidores de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias” (NR)

Art. 2º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

REMISSÃO: DECRETO 45.940, DE 30-11-2000 – RICMS
“...........................................................................................................................................................................................

SEÇÃO XVI – DAS OPERAÇÕES COM COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 396 – O lançamento do imposto incidente nas operações a seguir mencionadas, com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda, fica diferido (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIV e § 10, redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I):
I – tratando-se de recebimento de mercadoria importada do exterior constante na relação de insumos – para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na relação de produtos acabados, ressalvada a aplicação do disposto no inciso seguinte;
II – tratando-se de saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial, nos termos do § 3º, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica – para o momento em que ocorrer a saída, desse estabelecimento, da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.
§ 1º – Não satisfeitas as condições previstas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto far-se-á com atualização monetária e acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago: por ocasião da importação, em se tratando de produto estrangeiro, ou por ocasião da saída com diferimento, em caso de produto nacional.
§ 2º – O diferimento aplica-se, também, à saída interna em transferência, promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo.
§ 3º – Para efeitos do inciso II:
1. estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23-10-91, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao item 1 pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto 45.644 de 26-1-2001; DOE 27-1-2001; efeitos a partir de 1-1-2001)
1. estabelecimento industrial é aquele que, cumulativamente:
a) atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-91;
b) tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados;
c) tenha qualquer um de seus produtos beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da referida Lei Federal;
2. como condição do diferimento, o estabelecimento industrial deverá fornecer ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento;
3. o remetente deverá indicar, na Nota Fiscal que emitir, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23-10-91. (Redação dada ao item 3 pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto 45.644 de 26-1-2001; DOE 27-1-2001; efeitos a partir de 1-1-2001)
3. o remetente deverá indicar, na Nota Fiscal que emitir, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do IPI ao estabelecimento destinatário e que o mesmo atende ao disposto no artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-91.
§ 4º – O crédito acumulado em decorrência do diferimento previsto neste artigo poderá ser transferido, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins previstos no artigo 73, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
...........................................................................................................................................................................................

ANEXO I
ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

...........................................................................................................................................................................................
Art. 106 – (INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS) – Operações a seguir especificadas com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados, indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, artigo 112): (Acrescentado pelo inciso IX do artigo 1º do Decreto 48.114, de 26-9-2003; DOE 27-9-2003; efeitos a partir de 27-9-2003)
I – desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de equipamentos de processamento eletrônico de dados, de mercadoria constante na relação de insumos, observado o disposto no § 1º;
II – saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial nos termos do § 2º, com a finalidade exclusiva de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados.
§ 1º – Na hipótese constante no inciso I, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 2º – Para efeitos do inciso II:
1. estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23-10-91, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda;
2. como condição da isenção, o estabelecimento industrial deverá fornecer ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para fruição do benefício;
3. o remetente deverá indicar na Nota Fiscal que emitir o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23-10-91.
§ 3º – O benefício de que trata este artigo estende-se, ainda, à saída interna em transferência, promovida por estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com a isenção.
§ 4º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo.
...........................................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.